Decreto-Lei n.º 277/86, de 04 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 277/86 de 4 de Setembro A complexidade da actividade comercial e a necessidade de dispor de elementos indispensáveis ao conhecimento do sector impõem a organização de um cadastro comercial que constitua um ficheiro operacional de dados, os quais possam servir de ponto de partida para estudos sectoriais importantes, tais como os relacionados com o urbanismo comercial, e permitam obter informações correctas sobre o aparelho comercial do País em termos de mercado e entidades que nele actuam, nomeadamente para efeitos de abastecimentopúblico.

Tal cadastro terá por base a informação sobre os locais em que se exercem as actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e dos elementos considerados fundamentais para a sua caracterização.

Sem prejuízo do carácter genérico do cadastro comercial, exceptuam-se do regime estabelecido neste diploma as actividades de vendedor ambulante e de feirante, as quais serão objecto de legislação própria e adequada às particularidades respectivas, por forma que se disponha dos dados indispensáveis sem a imposição de formalismos desnecessários.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral do Comércio Interno, promoverá a organização do cadastro de todos os estabelecimentos comerciais onde sejam exercidas as actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, em termos a definir em decreto regulamentar.

2 - O cadastro a que se refere o número anterior tem como objectivo identificar a todo o tempo a actividade ou actividades económicas a que estão afectos os estabelecimentos comerciais, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial o local onde sejam exercidas as actividades económicas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85.

Art. 2.º - 1 - São objecto de inscrição, para efeitos de cadastro comercial: a) A abertura do estabelecimento comercial; b) O encerramento do estabelecimento comercial; c) A alteração da actividade económica exercida no estabelecimento; d) A mudança do titular do estabelecimento.

2 - A informação prestada na inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser actualizada de cinco em cinco anos.

Art. 3.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos...

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