Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 410/82 de 30 de Setembro Em consequência do processo de descolonização e por força do determinado pelo Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, foi integrado na Polícia de Segurança Pública, nas categorias de comissário e agente, de acordo com as tabelas anexas ao referido diploma, pessoal pertencente às polícias e outras organizações de alguns dos antigos territórios ultramarinos.

Segundo o mesmo diploma, a integração verificou-se na qualidade de supranumerário permanente, circunstância que tem causado dificuldades na administração do pessoal, com reflexos no seu aproveitamento funcional.

Nestes termos: Considerando a necessidade de salvaguardar carreiras profissionais, respeitar deveres e regalias e usar de procedimento uniforme, princípios fundamentais na administração de pessoal; Considerando que, na sua maioria, os quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública foram fixados quase há 30 anos pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e que os muitos diplomas posteriores que aumentaram ou simplesmente alteraram os quadros orgânicos se limitaram a resolver problemas pontuais, não conseguindo estabelecer o equilíbrio das necessidades reais e relativas entre os vários comandos e unidades; Considerando a necessidade de estabelecer o equilíbrio de quadros de pessoal nas diferentes graduações; Considerando ainda a necessidade de actualizar o quadro de oficiais do Exército de modo a reduzir ao mínimo indispensável a utilização do previsto no Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de Fevereiro; Atendendo à necessidade urgente de garantir a capacidade operacional actual em efectivos humanos da Polícia de Segurança Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Passa a fazer parte integrante do quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública o pessoal existente à presente data nas categorias de comissário e agente que havia sido integrado na qualidade de supranumerário permanente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

Art. 2.º O quadro geral de pessoal da Polícia de Segurança Pública, no que respeita a oficiais do Exército, comissários e agentes, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Para dar cumprimento ao previsto nos artigos anteriores serão postos em execução os mecanismos legais e regulamentares instituídos, quer aplicados ao pessoal do actual quadro orgânico, quer ao pessoal ex-supranumerário permanente, já colocado nas respectivas posições hierárquicas e de antiguidade para cada categoria, de acordo com as normas estipuladas no Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

2 - Os excessos de efectivos de cada categoria que venham a existir, como resultado da aplicação do previsto no artigo 2.º à data da entrada em vigor deste diploma serão considerados na situação de além quadro, devendo os mesmos ocupar a primeira vaga que se venha a dar, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 192/75, de 12 de Abril.3 - Ficarão abrangidos pelo previsto no número anterior os elementos de menor antiguidade nas respectivas categorias.

Art. 4.º - 1 - No Comando-Geral e na dependência do Chefe do Estado-Maior são criados mais os seguintes órgãos de apoio: Repartição de Instrução; Serviço de Intendência; Serviço de Obras e Instalações; Serviço de Relações Públicas; Gabinete de Apoio a Deficientes das Forças Armadas.

2 - À Repartição de Instrução compete: Estudar, planear e coordenar directivas e programas de concursos, cursos, estágios e instrução de aperfeiçoamento e treino; Planear e incrementar a actividade desportiva; Estudar e implementar a aplicação da psicotécnica à selecção e orientação profissional na Polícia de Segurança Pública; Outras funções que lhe venham a ser cometidas no âmbito da instrução.

3 - Ao Serviço de Intendência compete: Estudar, planear, controlar, coordenar e accionar todas as actividades afectas ao Serviço, nomeadamente a obtenção e distribuição do material, fardamento e outro equipamento, de acordo com as normas definidas pelo Comando da Polícia de Segurança Pública; Coordenar e accionar a manutenção e recuperação de todo o material e equipamento e outro afecto ao Serviço; Elaborar estudos e dar pareceres de ordem técnica com vista à melhoria do Serviço e seu emprego; Outras funções que lhe venham a ser cometidas no âmbito do respectivo Serviço.

4 - Ao Serviço de Obras e Instalações compete: Estudar e fornecer os 'programas preliminares' necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da Polícia de Segurança Pública; Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução...

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