Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 382/82 de 15 de Setembro 1. A acção assistencial, humanitária e benemérita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é moral e historicamente indiscutível, bem justificando ser-lhe atribuída a organização e exploração do jogo do loto, em âmbito nacional, a exemplo do já feito com a Lotaria Nacional e as Apostos Mútuas sobre Competições Desportivas (Totobola).

  1. No critério de consignação e distribuição do rendimento líquido da exploração do jogo do loto, estabelecido neste diploma, são considerados a assistência social, o fomento do desporto, em especial do que tem interesse turístico, e o desenvolvimento de actividades de animação cultural.

  2. Teve-se presente, pois, a necessidade de fazer reverter para benefícios sociais as novas receitas provenientes de um jogo que existe hoje, na prática, de forma clandestina e que passa a estar sujeito a regras precisas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma nova modalidade de aposta mútua sobre sorteios de números designada por 'loto'.

2 - Considera-se abrangido no conceito dos concursos de apostas mútuas a que respeita este diploma todo o acto de prever ou prognosticar resultados de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.

Art. 2.º - 1 - O direito de explorar o jogo do loto é reservado ao Estado, competindo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar e manter em exploração o jogo do loto, de âmbito nacional, em regime de exclusivo.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza do direito ao uso exclusivo da designação e do emblema que vierem a ser adoptados para o jogo do loto, bem como das isenções e das outras faculdades que lhe foram confiadas para a exploração da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.

Art. 3.º - 1 - O regulamento do jogo do loto é aprovado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e com parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O regulamento acima referido disporá sobre todas as matérias necessárias à normal exploração do jogo do loto, remetendo, sempre que possível, para as normas relativas à exploração do Totobola ou...

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