Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 375/82 de 11 de Setembro Os chamados transportes turísticos têm proliferado desordenadamente, não se verificando, por parte das empresas por eles responsáveis, o cumprimento devido das obrigações fiscais a que estão adstritas por virtude de assim exercerem a actividade transportadora, nomeadamente o pagamento do imposto de camionagem, a que estão sujeitas nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1961, daí resultando um manifesto desvirtuamento das regras de concorrência, em prejuízo dos operadores regulares do transporte rodoviário de passageiros e do transportadorferroviário.

Com o presente diploma pretende-se disciplinar as designadas carreiras turísticas, criando-se, em seu lugar, um transporte rodoviário especial de alto grau de qualidade, em eixos onde a procura de transporte com tais características o justifique ou onde o interesse turístico o aconselhe.

A oferta legal de transporte rodoviário de alta qualidade e rapidez será, assim, implementada e alargada a vários eixos, permitindo dar resposta mais adequada às necessidades que se fazem sentir, quer de índole meramente transportadora, quer de índole turística, interna e internacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão definidos no território nacional eixos rodoviários interurbanos onde poderão ser autorizadas carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros com características especiais de velocidade comercial, conforto e equipamento, a definir por portaria do mesmo Ministro, e que ficarão sujeitas às regras do presente diploma.

2 - Face ao interesse turístico de determinadas ligações, o membro do Governo responsável pelo sector do turismo poderá, por despacho, seleccionar de entre os eixos rodoviários interurbanos a que alude o número anterior aqueles onde importa satisfazer uma procura turística com exigências de oferta de transporte definidas nos termos do mesmo número.

Art. 2.º - 1 - É permitido às empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros requererem autorização para a exploração do transporte referido no artigo 1.º, dentro de programas de exploração concretamente definidos.

2 - É permitido às agências de viagens e turismo requererem autorização para a exploração dos transportes referidos no artigo 1.º, desde que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT