Decreto-Lei n.º 423/80, de 30 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 423/80 de 30 de Setembro O ensino e a carreira de enfermagem têm sido objecto, nos últimos anos, de reformas progressivas destinadas a valorizar a profissão de enfermagem.

É nessa linha de actuação que se insere o presente diploma, o qual permite aos enfermeiros psiquiátricos a obtenção do título profissional de enfermeiro, criando, para o efeito, o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de EnfermagemGeral.

As medidas agora introduzidas, além de satisfazerem justas aspirações dos profissionais em causa, visam ainda, e especialmente, o interesse dos serviços psiquiátricos, dado que, através das mesmas, se conseguirá significativo aperfeiçoamento técnico do pessoal de enfermagem que neles trabalha.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral, adiante designado por curso de equiparação, com a duração de um ano lectivo, e que funcionará até à data de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, com início no ano corrente.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a regulamentação, orientação e coordenação do curso.

Art. 2.º - 1 - O curso de equiparação será ministrado nas escolas de enfermagem que, para o efeito, vierem a ser superiormente designadas e obedecerá a programas a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Em cada ano, as escolas designadas ao abrigo do número anterior indicarão as vagas para a frequência do curso de equiparação, devendo o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge elaborar o mapa conjunto das mesmas.

Art. 3.º - 1 - O curso de equiparação poderá ser frequentado por todos os enfermeiros psiquiátricos que o requeiram.

2 - O número de enfermeiros a admitir anualmente é condicionado pelas vagas existentes, tendo preferência na admissão os candidatos com maior número de anos de exercício profissional.

3 - Em condições de igualdade de número de anos de exercício profissional, terão prioridade os diplomados há mais tempo com o curso de Enfermagem Psiquiátrica.

4 - Caso persistam situações de igualdade, terão preferência os candidatos com mais idade.

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