Decreto-Lei n.º 409/80, de 27 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 409/80 de 27 de Setembro A criação de um museu de arqueologia em Braga foi uma aspiração e uma necessidade que data já dos fins do século passado.

Deste modo, com o intuito de obstar à dispersão do património arqueológico local, até então distribuído por colecções particulares, por museus da região e pelo Museu Etnológico Português, foi criado em 1918 o Museu de D. Diogo de Sousa, definido segundo uma concepção dominante na época como museu de arqueologia e arte geral, sendo incluído mais tarde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, nos conjuntos de museus de arte, história e arqueologia.

No entanto, o Museu de D. Diogo de Sousa, por não ter sido dotado de quadro de pessoal nem de programa bem definido, não pôde realizar uma actividade regular nem ocupar devidamente o edifício do antigo Paço Arquiepiscopal, que, pelo Decreto n.º 4011, de 1 de Abril de 1918, fora cedido para sua instalação. Assim, pela Portaria n.º 1428, de 2 de Julho de 1918, a Biblioteca Pública e o Arquivo Distrital de Braga foram instalados em grande parte do edifício e em 1973 os serviços centrais da Universidade do Minho foram instalados transitoriamente na restante parte do Paço Arquiepiscopal.

Entretanto, o projecto de salvamento da zona arqueológica de Braga e o desenvolvimento dos trabalhos sistemáticos que, para o efeito, vêm a realizar-se desde 1976 pelo campo arqueológico de Braga; as acções de defesa e salvamento do património arqueológico regional, favorecidas pela existência de uma unidade de arqueologia criada pela Universidade do Minho - a quem fora oficialmente cometida a direcção daquele campo arqueológico; as solicitações de iniciativas de extensão cultural e de apoio pedagógico-didáctico a nível local e regional e o aumento crescente de um espólio arqueológico valioso tornam indispensável e urgente a criação em Braga de serviços de apoio museográfico, laboratorial e documental.

Neste sentido, a revitalização do Museu de D. Diogo de Sousa surge como uma acção oportuna e justificada.

A variedade e o desequilíbrio das colecções que integram o actual acervo do Museu, com manifesta vantagem para as colecções arqueológicas, cujo crescimento permanente é inevitável, aconselham a redefinição do âmbito das colecções e da sua actividade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga...

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