Decreto-Lei n.º 358/80, de 09 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 358/80 de 9 de Setembro Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, serão atribuições das regiões autónomas participar na definição e execução das políticas monetária e cambial. Por outro lado, compete-lhes superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique. Justificam-se, pois, que sejam transferidas para as regiões autónomas as competências do sector administrativo central do Estado em matéria de operações cambiais realizadas por parte do sector público administrativo e empresarial integrado na Administração Regional ou de entidades sob a sua tutela.

O presente diploma visa deste modo, sem se antecipar sobre a revisão do regime cambial aplicável ao sector público que se encontra em curso, transferir para os governos regionais as competências actualmente detidas na matéria pela Administração Central do Estado, com as adaptações requeridas pela sua aplicação às regiões autónomas.

Por outro lado, ressalva-se a subordinação das regiões à política monetária e cambial do Estado, cuja unidade para todo o território nacional decorre da Constituição.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério das Finanças e do Plano pelo Decreto com força de lei n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927, a legislação complementar, e pelo Decreto-Lei n.º 513-I/79, de 24 de Dezembro, quanto a autorizações para dispêndios em moeda estrangeira a realizar pelas entidades que exerçam a sua actividade exclusivamente nas regiões, e designadamente: a) Os serviços públicos, com ou sem autonomia administrativa ou financeira, integrados na Administração Regional; b) As autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados localizados nas regiões; c) Os fundos autónomos sob a superintendência exclusiva das regiões; d) As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade administrativa local; e) As instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção da região e não gozem de idênticas regalias concedidas pelo Estado; f) As empresas públicas e institutos equiparados que exerçam a sua actividade exclusivamente nas regiões ou se encontrem sob a...

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