Decreto-Lei n.º 348/80, de 03 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 348/80 de 3 de Setembro Como tem sido acentuado, a crise de funcionamento dos tribunais advém, em relevante medida, do insuficiente número de juízes. Assim, e não obstante as acções que estão a ser desenvolvidas pelo Centro de Estudos Judiciários, outras, estas de carácter legislativo, terão de ser tomadas a curto prazo. Situar-se-ão nesta sede as medidas que no presente diploma irão ser adoptadas. Ao afã de produzir de uma só vez obra nova deu-se prevalência a um realístico balancear dos meios disponíveis e dos objectivos propostos. Não se veja, no entanto, neste comedimento a aceitação indefinida de todas as soluções actualmente em vigor. Considere-se, antes, que em matéria tão sensível e nos últimos anos tão sujeita a fundas e bruscas alterações do regime legal se reputou como adequado evitar que, embora por razões certas, se inserissem novos factores de perturbação.

A inovação mais significativa será a de se conferir ao Conselho Superior da Magistratura, naquilo que não atinja a sua presença orgânica nos esquemas dos poderes do Estado, uma maior operacionalidade e imediação com a realidade dos tribunais.

Outras regras, diferentes das que vigoram, foram introduzidas no funcionamento do aparelho judiciário. A sua motivação está implícita na sua própria formulação, e esta bem claramente se radica nos dados de uma experiência recente.

Deve, entretanto, ser sublinhado que o sistema óptimo da substituição de juízes de direito deverá ser o que a faça situar na moldura da própria magistratura judicial. Mas ainda aqui não pode ser escamoteada a realidade. E não se acredita que sem soluções tendencialmente transitórias possa ser debelada a situação de carência.

No que respeita aos juízes dos tribunais do trabalho, encontrou-se a solução que se tem como mais conforme ao artigo 220.º da Constituição, reeditada no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e ao artigo 85.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.

Face à redacção que pelo presente diploma é dada ao artigo 38.º, n.º 1, daquela Lei n.º 85/77, que faz adequar com muito maior amplitude os poderes do Conselho Superior da Magistratura às necessidades do serviço - na circunstância tão responsabilizante e de tão marcada incidência social -, não parece de resultar na solução por que se optou.

Porque as dificuldades de funcionamento dos tribunais muito têm a ver com a desnecessária complexidade existente na prática de certos actos processuais, entendeu-se, dentro da perspectiva de simplificação e de eficácia subjacente ao presente diploma, criar a possibilidade de se agruparem comarcas para o exclusivo efeito da realização desses actos. Como é óbvio, nenhum interesse atendível será subestimado e conseguir-se-á, com isso, um significativo desbloqueamento de diligências que sofrem - e que causam - atrasos na actividade judiciária.

As alterações introduzidas na Lei n.º 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), advêm do paralelismo estatutário entre as duas magistraturas.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 12/80, de 27 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 34.º, 46.º, 49.º e 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte: ARTIGO 34.º (Vice-presidente) 1 - A eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça processa-se nos termos do artigo 31.º 2 - ...........................................................................

ARTIGO 46.º (Desdobramento dos tribunais de comarca) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O Conselho Superior da Magistratura, ponderando as necessidades de serviço, pode, eventualmente, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

ARTIGO 49.º (Substituição dos juízes de direito) 1 - Os juízes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    2 - A intervenção do substituto previsto na alínea d) do número anterior, quando recaia em não licenciado em Direito, só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

    3 - ...........................................................................

    ARTIGO 66.º (Competência cível) Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. .............................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros; j) .............................................................................

  12. .............................................................................

  13. ..........................................................................

  14. ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. ............................................................................

  17. ............................................................................

  18. .............................................................................

    Art. 2.º Os artigos 27.º, 31.º, 33.º, 38.º, 43.º, 45.º, 139.º, 140.º, 141.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 172.º, 173.º, 175.º, 177.º, 191.º e 195.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 27.º (Vencimentos) 1 - O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45000$00 e será automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar a revisão geral dos vencimentos.

    2 - ...........................................................................

    3 - O quantitativo dos vencimentos actualizados nos termos dos números anteriores será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

    4 - Na data em que perfaçam três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

    5 - Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.

    6 - É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

    7 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre...

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