Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 374-B/79 de 10 de Setembro É revisto pelo presente decreto-lei grande número de disposições do Código do Imposto de Transacções relativas, sobretudo, à fiscalização. Pretendeu-se, tanto quanto possível, criar mecanismos tendentes a pôr algum entrave à evasão, que, em proporções alarmantes, reveste cada vez mais formas fraudulentas. Tem-se consciência, no entanto, dos limites de eficácia das providências que agora se tomam, pois, por um lado, há que não sobrecarregar excessivamente os serviços e os contribuintes com medidas cautelares demasiado pesadas, por outro, as origens da fraude crescente estão bem longe de se situarem, apenas, em deficiências de fiscalização.

É, assim, abolida a possibilidade de os contribuintes se registarem provisoriamente e faz-se preceder a sua inscrição no registo da obtenção da autorização para exercício da respectiva actividade, passada pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial, nos casos em que ela seja obrigatória.

No mesmo sentido - reforço das garantias do processo de registo - é melhorado o conjunto de informações a prestar pelos contribuintes e a obter pelos serviços fiscalizadores previamente à efectivação da inscrição.

Em consequência destas medidas, e porque a vida comercial não se compadece com excessivas delongas burocráticas, o registo dos contribuintes passa a ser feito nos serviços locais da administração fiscal.

Inovação porventura importante na luta contra a fraude é a responsabilização do fornecedor pelo imposto devido, nos casos em que, tendo sido aceites declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, com dispensa de visto prévio das repartições de finanças, se venha a verificar que o adquirente não se encontrava devidamente registado.

Procedeu-se à revisão de muitas das penalidades previstas no Código, no intuito de as tornar mais adequadas à gravidade das infracções que sancionam, tendo-se simultaneamente eliminado as presunções absolutas de dolo.

No campo da incidência, para além de um ajustamento no conceito de 'produtor', que possibilitará um certo alargamento das isenções de equipamentos e matérias-primas mais consentâneo com a realidade empresarial, procede-se à revisão, num ponto ou noutro, das listas anexas ao Código, sem que, no entanto, se introduzam, em termos globais, alterações significativas.

São evidentemente actualizados os limites de preços tributáveis incluídos em várias verbas daquelas listas, valores esses que, corroídos pela inflação, estavam a determinar tributações agravadas não desejáveis.

Tornou-se mais maleável o formalismo relativo à isenção de bens de equipamento, por forma a que, sem grande risco de evasão, o benefício possa corresponder mais exactamente à verificação dos condicionalismos materiais da isenção.

Com vista a uma maior eficiência na arrecadação do imposto, através da actuação mais rápida do processo executivo, passa a competir aos serviços a realização de novas liquidações nos casos em que, tendo esta sido feita pelo contribuinte, não tenha havido a correspondente entrega do imposto nos cofres do Estado.

Com a mesma finalidade desligou-se, em todos os casos, a liquidação do imposto do processo de transgressão, passando esta a fazer-se sempre fora do processo.

Finalmente, aproveitou-se a oportunidade para, sempre que possível, integrar no Código a legislação complementar posteriormente publicada e esclarecer algumas dúvidas de interpretação que vêm surgindo na aplicação de algumas disposições do Código.

Nestes termos: Ao abrigo da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados os artigos 5.º-A, 26.º-A, 41.º-A, 79.º-A, 93.º-A, 116.º-A e 127.º-A ao Código do Imposto de Transacções, sendo dada nova redacção aos seus artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º, 11.º a 19.º, 22.º, 25.º a 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º a 41.º, 45.º, 48.º a 51.º, 54.º a 58.º, 60.º, 66.º, 70.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 84.º, 102.º, 103.º, 105.º, 107.º a 116.º, 118.º, 122.º, 126.º, 127.º e 129.º, nos termos seguintes: Artigo 1.º ................................................................

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  1. A importação do estrangeiro ou de território sob administração portuguesa e a arrematação ou venda realizada pelos serviços aduaneiros ou outros serviços públicos que tenha por objecto bens daquela proveniência, quando o importador ou adquirente não seja produtor ou grossista registado que utilize a declaração referida no artigo64.º; ................................................................................

    § 1.º .......................................................................

    § 2.º .......................................................................

  2. (Eliminada.) b) As mercadorias entregues à consignação, quando não sejam devolvidas no prazo de um ano, contado a partir da data em que a mesma se tenha efectuado; ................................................................................

  3. As mercadorias destinadas a serem vendidas por grosso que não forem encontradas em existência nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas, salvo se as faltas resultarem de saídas que, nos termos da lei, não devam dar lugar a liquidação de imposto ou se as faltas forem devidamente justificadas e a respectiva justificação for aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

    § 3.º As taras ou embalagens recuperáveis utilizadas não se consideram sujeitas a imposto enquanto não forem efectivamente transaccionadas.

    § 4.º São consideradas matérias-primas, para efeitos deste imposto, as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente no acto de produção de outras mercadorias.

    ................................................................................

    Art. 3.º ....................................................................

    § 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e bem assim aquelas que, com carácter de habitualidade, se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.

    § 2.º .......................................................................

    § 3.º São equiparados a grossistas, para os fins deste diploma: a) Os leiloeiros; b) As pessoas que habitualmente exerçam a actividade de venda ao consumidor de antiguidades, raridades ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

    § 4.º São equiparadas a produtores as pessoas, singulares ou colectivas, que mandem efectuar a terceiros as operações referidas no § 1.º, quando, para o efeito, lhes forneçam matérias-primas.

    Art. 4.º ....................................................................

    § único. ..................................................................

    ................................................................................

  4. No caso de entrega de mercadorias à consignação, logo que tenha expirado o prazo fixado na alínea b) do § 2.º do artigo 1.º, salvo se, nos termos deste Código, deverem considerar-se efectuadas em data anterior.

    Art. 5.º Estão isentas de imposto as transacções de mercadorias incluídas na lista anexa I este Código e as que, além das aludidas mercadorias, tenham por objecto as respectivas embalagens não recuperáveis, desde que estas não sejam de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham.

    § 1.º .......................................................................

    § 2.º As pessoas singulares ou colectivas, ainda que não sujeitas a registo, que pretendam beneficiar das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, por destinarem os bens aos fins nelas indicados, deverão preencher declarações do modelo n.º 13, isentas de imposto do selo.

    § 3.º As isenções previstas no parágrafo anterior apenas aproveitam às transacções cujos valores globais, por cada declaração modelo n.º 13, sejam iguais ou superiores: a) A 30000$00, tratando-se de bens compreendidos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I; b) A 3000$00, tratando-se de bens compreendidos na verba n.º 38 da mesma lista.

    § 4.º As declarações a que se refere o § 2.º serão apresentadas, devidamente preenchidas, nos seguintes termos: a) Em duplicado, ao produtor ou grossista alienante, até ao momento da transacção, no caso de esta se realizar no mercado interno; b) Em triplicado, na repartição de finanças competente, nos termos do § único do artigo 51.º, no caso de importação directa, devendo ser devolvidos ao apresentante o duplicado e o triplicado, averbados do seu recebimento autenticado com o selo branco.

    § 5.º No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, o produtor ou grossista alienante, depois de preenchidos na parte que lhe respeita os dois exemplares da declaração, deverá apresentá-los, até ao fim do mês seguinte ao da realização da transacção, na repartição de finanças da área do estabelecimento onde foi efectuada, a qual devolverá ao apresentante o duplicado, com recibo autenticado com o selo branco, promovendo ainda, quando for caso disso, a remessa imediata do original à repartição de finanças da área onde os bens devam ser utilizados.

    § 6.º No caso previsto na alínea b) do § 4.º, os dois exemplares da declaração aí referidos serão entregues nos competentes serviços aduaneiros, devendo estes remeter um dos exemplares, averbado do despacho alfandegário, à direcção distrital de finanças da área onde os bens devam ser utilizados.

    § 7.º No caso previsto na alínea a) do § 4.º e tratando-se de bens com efectivo enquadramento nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que a declaração modelo n.º 13 seja apresentada ao alienante antes de expirado o prazo estabelecido no § 5.º e sem prejuízo da aplicação ao alienante da penalidade prevista na...

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