Decreto-Lei n.º 364/79, de 04 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 364/79 de 4 de Setembro A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de governo próprio, aos quais cabe a realização do interesse público na Região, sem prejuízo da integridade da soberania do Estado.

A concretização desta autonomia nos domínios da educação e investigação científica impõe que se efectue a transferência dos serviços periféricos do respectivo Ministério e claramente se definam as atribuições que nestas matérias pertençam à esfera da autonomia regional e aquelas que se reservam ao Governo da República como garantia necessária da unidade nacional e da igualdade dos cidadãos no acesso ao ensino, à cultura, ao desporto e ao trabalho.

Assim, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Cabe ao Ministério da Educação e Investigação Científica, relativamente à Região Autónoma da Madeira, definir e garantir a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação e das matérias cuja competência é reservada ao Ministério nos termos do subsequente artigo 2.º 2 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma colaborarão no sentido de garantir a efectividade e equilíbrio inter-regional no sistema nacional de educação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente através de acções de estudo e apoio de natureza técnica, científico-pedagógica e administrativa, estabelecendo por departamentos, programas anuais de cooperação.

4 - Para a execução do determinado nos n.os 2 e 3, os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira elaborarão planos anuais e plurianuais de âmbito regional, de acordo com os princípios de orientação geral e as medidas de política de âmbito nacional que constam dos diplomas legais fundamentais do sistema educativo, bem como das leis do plano.

5 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira promoverão a compatibilização dos planos de âmbito nacional e regional, referidos no n.º 4.

Art. 2.º É da competência do Ministério da Educação e Investigação Científica, com incidência sobre a Região Autónoma da Madeira e com audição do respectivo Governo, e sem prejuízo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República: 1 - A definição por via legislativa: a) Do regime de obrigatoriedade escolar; b) Dos estatutos da educação pré-escolar, do ensino especial e da educação de adultos; c) Do ensino especial em articulação com audição do MAS; d) Do estatuto do ensino particular e cooperativo; e) Dos princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e deensino; f) Do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico desportivo; g) Das normas a observar a nível nacional relativamente às instalações e equipamento escolardesportivo; h) Das normas e modelos de recolha de informações estatísticas relativas ao sistema nacional de educação.

2: a) A definição dos planos e programas dos diversos cursos e disciplinas dos ensinos básico e...

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