Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 404/77 de 24 de Setembro 1. Entre as tarefas prioritárias em matéria de política educativa inscreve-se a mobilização de esforços por forma a garantir os meios de acesso à escola, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

Dentro desta orientação, o transporte de estudantes assume a maior relevância, em estreita coordenação com a problemática da própria rede escolar. Com efeito, o acesso dos estudantes aos estabelecimentos de ensino traz implicações directas na reestruturação do sistema de transportes públicos.

Neste contexto, a elaboração dos planos de transportes escolares corresponde à necessidade de obter o máximo proveito das redes de transportes colectivos existentes, quer através da adaptação de serviços, quer criando serviços novos que satisfaçam as necessidades de transportes de estudantes.

No entanto, prevendo-se que nem todos os casos possam ser resolvidos por essa via, o presente diploma possibilita a criação de circuitos especiais para servir prioritariamente os estudantes, bem como a utilização de outros meios de transporte com idêntica finalidade, prevendo-se a possibilidade de ser autorizado o transporte de outras pessoas que se apresentem nos percursos e na medida em que haja lugares disponíveis e não existam transportes colectivos adequados.

  1. Com efeito, a legislação vigente prevê a possibilidade de imposição de serviços às empresas de transporte colectivo de passageiros mediante as respectivas indemnizaçõescompensatórias.

    Sucede, porém, que, por vezes, serão os estudantes a razão determinante da criação de novas carreiras, as quais poderão não oferecer de início condições de rendibilidade.

    Haverá, então, que optar, em cada caso, entre a criação de uma carreira sujeita a indemnização compensatória e um circuito especial ou, ainda que complementarmente, o recurso à utilização de outros meios de transporte no sentido da satisfação cabal das necessidades de transporte escolar.

    Por estes motivos, torna-se necessário gizar em novos moldes o regime jurídico que contemple e enquadre os problemas referidos e permita obter toda a vantagem possível da rede de transportes públicos existentes e da que venha a ser montada.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito do diploma) 1. O regime da oferta de serviços de transportes, público ou particular, entre os locais de residência dos alunos e os estabelecimentos de ensino que frequentam, fora das áreas servidas por transportes urbanos e, também, suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto é o preceituado no presente diploma.

  2. As disposições do presente diploma aplicar-se-ão a todos os estudantes do ensino oficial primário, Telescola, ciclo preparatório, secundário ou equivalente, magistério primário e aos estabelecimentos de ensino particular em identidade ou gratuitidade de ensino.

  3. Os benefícios resultantes da aplicação deste decreto-lei não são extensivos aos estudantes que frequentem cursos nocturnos, salvo nos casos em que haja deslocação obrigatória de alunos de cursos diurnos para frequência de cursos nocturnos, fixados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

    ARTIGO 2.º (Meios de transporte a utilizar) 1. Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivo, rodoviários e ferroviários, que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

  4. Para os efeitos referidos no número anterior serão considerados os meios de transporte colectivo cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos.

  5. Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser utilizados por ordem de preferência: a) Os meios de transporte afectos aos circuitos especiais a que se refere o artigo 6.º; b) Outros meios de transporte nas condições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º ARTIGO 3.º (Projectos dos planos de transportes escolares) 1. Em cada concelho ou área de influência de um estabelecimento de ensino, organizar-se-á um plano de transportes escolares, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo.

  6. Compete aos estabelecimentos de ensino elaborar anualmente os projectos dos planos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT