Decreto-Lei n.º 390/77, de 15 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 390/77 de 15 de Setembro O Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, estabeleceu um sistema de registo ou depósito obrigatório para as acções de sociedades com sede ou direcção efectiva no território do continente e ilhas adjacentes, bem como de depósito obrigatório das acções e outros títulos existentes no País expressos ou pagáveis em moeda estrangeira.

A Lei n.º 40/77, de 17 de Junho, estabeleceu modificações de ordem fiscal em matéria de competência reservada à Assembleia da República, de modo a tornar mais justa a tributação dos rendimentos das acções ao portador e da transmissão das próprias acções, facilitando, por outro lado, a exequibilidade de algumas das normas constantes daquele decreto-lei.

Torna-se necessário agora proceder ao ajustamento de disposições dos Códigos do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações cujas estatuições dependiam do que por aquela lei foi modificado e não constituem matéria reservada à Assembleia.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 40.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção: Art. 40.º ..................................................................

§ único. ..................................................................

a) A colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares, nos casos abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º; b) A aprovação das contas de gerência ou a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos abrangidos pelo n.º 5.º do artigo 6.º; c) O vencimento dos juros das obrigações; d) A liquidação dos rendimentos, nos restantes casos.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto de Capitais os artigos 40.º-A e 76.º-A, com a seguinte redacção: Art. 40.º-A - As instituições de crédito em que se encontrem depositadas acções emitidas por sociedades com sede efectiva no território do continente e ilhas adjacentes enviarão à sociedade emitente relação dos respectivos titulares à data da colocação à sua disposição dos rendimentos a que tiverem direito, no prazo de quinze dias a contar dessa data.

................................................................................

Art. 76.º-A - A falta ou inexactidão das relações a que alude o artigo 40.º-A, bem como as omissões nelas praticadas, serão...

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