Decreto-Lei n.º 387/77, de 14 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 387/77 de 14 de Setembro O tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem permitido uma experiência que, embora se não possa ter por longa, se mostrou já suficiente para detectar normas do mesmo Estatuto que não regulam pela forma mais aconselhável as situações a que se aplicam.

Entende-se por isso que, independentemente da revisão em curso do Estatuto do Gestor Público, que, naturalmente, terá de ser fundamentada em atento estudo e rodeada do maior cuidado e ponderação, convém desde já proceder a adequações a nível transsitório que permitam a adopção, para cada caso concreto, da solução que for tida por mais desejável.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É suspensa a aplicação dos artigos 9.º, 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto do Gestor Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.

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