Decreto-Lei n.º 373/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 373/77 de 5 de Setembro A flexibilidade que deve existir na estrutura do ensino exige que funções a ele inerentes possam ser exercidas, em regime de colocação especial, por professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial. Assim, no presente diploma definem-se os regimes de destacamento, requisição e comissão, os quais constituem, na generalidade, uma forma de colocação especial, e determinam-se dentro da flexibilidade já mencionada, critérios uniformes para atender às necessidades do ensino e ao interesse público de tais regimes.

Finalmente, norteia-se o presente diploma para a salvaguarda dos interesses gerais do ensino sem que se ponha em causa a disciplina geral que deve existir a nível de toda a função pública: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial, em serviço nos estabelecimentos de ensino, com excepção dos pertencentes ao ensino superior, poderão ser colocados em regime especial para exercício de: a) Cargos ou funções directivas, técnicas, pedagógicas e inspectivas nos serviços centrais e serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica ou em outros Ministérios; b) Cargos ou funções directivas nos estabelecimentos de ensino oficial, incluindo a Telescola; c) Cargos ou funções técnicas e de orientação e assistência na Telescola, incluindo os postos oficiais de recepção; d) Funções docentes na educação especial; e) Funções docentes em qualquer outro nível e ramo de ensino oficial; f) Funções docentes ou pedagógicas no estrangeiro; g) Funções de orientação nos estágios pedagógicos em qualquer nível ou ramo de ensino; h) Funções docentes ao abrigo da preferência conjugal; i) Outros cargos e funções ligados à educação, mediante despacho ministerial a exarar em proposta fundamentada dos serviços interessados.

  1. Em circunstâncias excepcionais, a reconhecer por despacho ministerial sob proposta devidamente fundamentada dos serviços interessados, podará ser autorizado o exercício de funções em regime equiparado ao de colocação especial, a docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, salvo se lei especial o impedir.

    Art. 2.º - 1. Os regimes de colocação especial referidos no n.º 1 do artigo anterior são: a) Destacamento; b) Requisição; c) Comissão.

  2. Na situação de destacamento o docente não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem.

  3. Na situação de requisitado o docente não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço requisitante.

  4. Na situação de comissão o docente será provido e tomará posse num lugar do quadro.

    Art. 3.º - 1. Em qualquer das situações previstas no artigo anterior o docente mantém o direito ao lugar de origem, salvo nos casos especiais expressamente referidos neste diploma.

  5. O tempo de serviço prestado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT