Decreto-Lei n.º 363/77, de 02 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 363/77 de 2 de Setembro Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no artigo 293.º, n.º 3, da Constituição, que manda proceder à adaptação das normas anteriores à entrada em vigor do diploma fundamental que sejam atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias nele consignados, relativamente ao Código Comercial em vigor.

Aproveitou-se a oportunidade para eliminar as remissões do diploma vigente para o Código Civil de 1867, substituindo-as por referências às normas correspondentes do Código Civil actual, e ainda para introduzir algumas outras modificações daquele primeiro diploma que pareceram oportunas.

  1. Assim, e quanto ao artigo 1.º: a) Revoga-se o artigo 8.º do Código Comercial. Ele tornar-se-á inútil se a maioridade passar para os 18 anos e acabar a emancipação por concessão, como consta do diploma de adequação do Código Civil à Constituição da República. Por isso mesmo se liga a revogação do artigo 8.º à entrada em vigor das modificações do Código Civil nestamatéria; b) Revoga-se o artigo 9.º por pressupor uma discriminação baseada no sexo e ser, portanto, contrário ao princípio da igualdade dos cidadãos afirmado no artigo 13.º da Constituição; c) Revoga-se o artigo 11.º Esta disposição é inútil, dado o preceituado no artigo 1735.º do Código Civil; d) Revoga-se o artigo 16.º, que tem por base um princípio de discriminação entre os cônjuges. A legitimidade da mulher casada para praticar os actos ali referidos há-de resultar dos princípios gerais da lei civil e processual, impregnados que passam a estar da ideia de igualdade entre os cônjuges.

  2. No artigo 2.º modifica-se a redacção do artigo 10.º do Código Comercial, bem como a interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1964.

    O texto actual do artigo 10.º contempla apenas as dívidas comerciais do marido, ou melhor, as dívidas comerciais da exclusiva responsabilidade do marido. Todavia, já se vinha entendendo que a sua doutrina se aplica também às dívidas comerciais validamente contraídas pela mulher casada e da sua exclusiva responsabilidade.

    Entendeu-se que se devia consagrar expressamente essa doutrina no corpo do artigo, em consonância com o princípio da igualdade dos cônjuges.

    Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para consagrar na lei a doutrina que interpreta a expressão 'dívidas comerciais', constante do artigo 10.º, no sentido de que devem considerar-se como tais tanto as que resultem de actos de comércio bilaterais como unilaterais e quer estes o sejam pelo lado do devedor, quer pelo credor. Deste modo se revoga a segunda parte do citado assento de 17 de Novembro de 1964, que decidiu não ser aplicável o artigo 10.º ao outorgante em relação ao qual o acto não é mercantil.

    O § 1.º do actual artigo 10.º é dispensável, dado o...

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