Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 533/75 de 26 de Setembro A afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços, é um dos processos pelo qual se pretende responder à necessidade de informação sentida pelo consumidor.

Deste modo, em síntese, a afixação de preços visa dois objectivos globais e consequentes: uma maior transparência do mercado e uma mais eficiente informação doconsumidor.

Por outro lado, pretende-se com o presente diploma uniformizar regras e processos de afixação de preços, em ordem a garantir uma maior facilidade de aplicação e contrôle.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em relação a todas as mercadorias destinadas à venda a retalho, bem como a toda e qualquer prestação de serviços, independentemente do regime de preços em vigor, deve exibir-se o respectivo preço de venda ao público, de forma bem visível, qualquer que seja o local de venda.

  1. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser concedida, transitoriamente, isenção de afixação de preços para determinadas mercadorias e serviços, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento.

    Art. 2.º - 1. A indicação dos preços a que se refere o artigo anterior deverá ser feita por meio de letreiros, etiquetas ou listas, tendo em atenção o local de venda, a prática comercial corrente e por forma a alcançar-se sempre a melhor informação para o consumidor.

  2. Considera-se letreiro todo o suporte onde seja indicado o preço de uma única mercadoria, devendo os caracteres nele inscritos ser bem legíveis.

  3. Considera-se etiqueta todo o suporte apenso à própria mercadoria ou colado sobre a embalagem em que esta é vendida ao público, devendo os caracteres nela inscritos ser bem legíveis. A etiqueta pode, não obstante, ser substituída por simples inscrição sobre a embalagem, sempre que a natureza desta ou as conveniências do vendedor assim o justifiquem.

  4. Considera-se lista todo o suporte onde são indicados os preços de várias mercadorias ou serviços de forma inequívoca e perfeitamente legível.

  5. As listas apenas se devem utilizar quando a natureza das mercadorias torna materialmente impossível o uso de letreiros ou etiquetas.

    Art. 3.º - 1. A indicação do preço de venda deve ser feita sobre a mercadoria a que diz respeito ou na sua proximidade, de modo a não ser possível qualquer dúvida para o...

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