Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro de 2010

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 102/2010 de 23 de Setembro O presente decreto -lei fixa os objectivos para a quali- dade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orien- tações e os programas da Organização Mundial da Saúde, destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.

O Programa do XVIII Governo reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estraté- gia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.

De facto, a qualidade do ar ambiente é uma compo- nente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos.

Por isso, o presente decreto -lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais eficazes de redu- ção de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.

Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem -se no aparecimento ou agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indi- víduos com problemas respiratórios.

Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.

Portugal está dotado de estações e redes de medição fixas para a avaliação da qualidade do ar ambiente, na maior parte dos casos geridas pelas comissões de coorde- nação e desenvolvimento regional, sem prejuízo de outras redes e estações associadas a determinadas instalações ou outras formas de medição.

Para todas estas situações são estabelecidos objectivos e requisitos de qualidade dos dados, de modo a permitir uma maior coerência na infor- mação recolhida, essencial à boa gestão da qualidade do ar ambiente.

De acordo com as medidas agora estabelecidas é possí- vel verificar o nível de qualidade do ar ambiente, devendo, sempre que os objectivos não sejam atingidos, ser tomadas medidas para dar cumprimento aos valores limite e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os va- lores alvo e os objectivos a longo prazo.

Para este efeito, prevê -se a aplicação de medidas da responsabilidade de diversos agentes, as quais podem estar integradas em pla- nos de acção de curto prazo ou em planos de qualidade do ar, estes últimos, concretizados através de programas de execução que caracterizam as medidas a aplicar.

Este regime introduz novos elementos relevantes para a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, especial- mente no que diz respeito à regulamentação e à vigilância das partículas finas (PM 2,5 ), com o estabelecimento de um valor alvo a ser cumprido a partir de 2010, o qual em 2015 passa a valor limite. É ainda estabelecido, com base num indicador médio de exposição, um limite de concentração de exposição de PM 2,5 a cumprir em 2015, e um objectivo de redução nacional a cumprir em 2020. O presente decreto -lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2008/50/CE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, a qual foi aprovada no âmbito da Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica da União Europeia.

Tendo em conta critérios de eficiência e de simplifica- ção, procede -se ainda à consolidação do regime jurídico relativo à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, o qual se encontrava disperso por vários decretos -leis.

Em consequência, incluiu -se ainda no presente decreto- -lei a transposição da Directiva n.º 2004/107/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, cuja transposição tinha sido efectuada pelo Decreto -Lei n.º 351/2007, de 16 de Setembro, que ora se revoga.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei estabelece o regime da ava- liação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:

  2. A Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e

  3. A Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. 2 -- O presente decreto -lei estabelece medidas desti- nadas a:

  4. Definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;

  5. Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente no território nacional;

  6. Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas;

  7. Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público;

  8. Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá -la nos outros casos; e

  9. Promover a cooperação com os outros Estados mem- bros de forma a reduzir a poluição atmosférica.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende- -se por:

  10. «Aglomeração» uma zona que constitui uma conur- bação caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que o número de habitantes se situe entre os 250 000 e os 50 000 e tenha uma densidade populacional superior a 500 hab/km 2 ;

  11. «Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho tal como definidos no Decreto -Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, onde são aplicáveis as dispo- sições em matéria de saúde e segurança no trabalho e aos quais o público não tem acesso regular;

  12. «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e de compostos na frac- ção PM 10 ;

  13. «Avaliação» qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis de poluentes;

  14. «Composto orgânico volátil (COV)» compostos orgânicos com origens antropogénica e biogénica, não incluindo o metano, que podem produzir oxidantes foto- químicos por reacção com óxidos de azoto na presença da luz solar;

  15. «Contribuições provenientes de fontes naturais» emis- sões de poluentes não causadas directa nem indirectamente por actividades humanas, nas quais se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, actividade sísmica, actividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, aerossóis marinhos ou a res- suspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;

  16. «Deposição total ou global» a massa total de poluen- tes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada área e em determinado período de tempo;

  17. «Estimativas objectivas» métodos de avaliação que permitem estimar concentrações respeitando objectivos de qualidade menos rigorosos que a modelação;

  18. «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os com- postos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;

  19. «Indicador de exposição média (IEM)» um nível mé- dio de PM 2,5 determinado com base em medições efectua- das em localizações urbanas de fundo, em todo o território, que reflecte a exposição da população e que é utilizado para calcular o objectivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM 2,5 ;

  20. «Limiar de alerta» um nível acima do qual uma ex- posição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana da população em geral e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições constantes no presente decreto -lei;

  21. «Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de SO 2 , NO x ou ozono de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população, a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas;

  22. «Limiar inferior de avaliação (LIA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada ape- nas através de técnicas de modelação ou de estimativa objectiva;

  23. «Limiar superior de avaliação (LSA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser ava- liada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas;

  24. «Limite de concentração de exposição» um nível de PM 2,5 fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;

  25. «Margem de tolerância» a percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas no presente decreto -lei;

  26. «Medição fixa» uma medição efectuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem ale- atória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objectivos de qualidade dos dados;

  27. «Medição indicativa» uma medição que respeita ob- jectivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;

  28. «Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio ele- mentar (Hg 0 ) e mercúrio gasoso reactivo, ou seja, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;

  29. «Modelação» uma técnica de simulação dos fenó- menos que ocorrem na natureza, que permite estimar a concentração dos poluentes num conjunto de pontos com base num conjunto de variáveis que a...

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