Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de Setembro de 2010

Decreto-Lei n. 101/2010

de 21 de Setembro

A livre circulaçáo de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadáos, para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

A Directiva n. 2009/106/CE, da Comissáo, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n. 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentaçáo humana, reflecte o progresso técnico verificado na matéria e as normas internacionais, designadamente as emitidas pelo Codex Alimentarius, enquanto órgáo intergoverna-mental que estabelece normas alimentares internacionais, tendo como objectivo essencial a protecçáo da saúde dos consumidores e assegurar práticas equitativas no comércio dos alimentos. Através desta directiva vem estabelecer-se que o produto fabricado por reconstituiçáo de sumo de frutos concentrado deve ser designado por sumo de fruta proveniente de concentrado.

Determina, ainda, a referida directiva, no que respeita à verificaçáo analítica dos requisitos mínimos de qualidade, que devem ser tidos em conta os valores mínimos de graduaçáo Brix, isto é, o teor de resíduo seco solúvel determinado por refractometria, característica analítica relevante que permite verificar os requisitos mínimos de qualidade do produto final, para a lista de sumos de frutos provenientes de concentrado.

O presente decreto-lei vem clarificar alguns aspectos da rotulagem relativa a sumos de frutos e a determinados produtos similares, garantindo uma melhor informaçáo do consumidor relativamente às suas características e qualidades e contribuindo para a livre circulaçáo de produtos alimentares seguros.

Por outro lado, com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentaçáo e coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios, foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuiçóes.

Deste modo, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas e transpóe para o direito interno a Directiva n. 2009/106/CE, da Comissáo, actualizando as regras aplicáveis aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentaçáo humana, alterando o Decreto-Lei n. 225/2003, de 24 de Setembro.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n. 225/2003, de 24 de Setembro, e transpóe a Directiva n. 2009/106/CE, da Comissáo, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n. 2001/112/CE, do Conselho, de 30 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à...

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