Decreto-Lei n.º 50/2014. D.R. n.º 63, Série I de 2014-03-31, de 31 de Março de 2014

Zona Açores regional . . . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - Hóquei em Patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - Ténis de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 - - Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 -

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto-Lei n. 50/2014

de 31 de março

Os equipamentos radioelétricos de bordo das aeronaves têm sofrido uma permanente evoluçáo tecnológica e revelam-se imprescindíveis quer à navegaçáo aérea, quer às comunicaçóes estabelecidas entre as tripulaçóes das aeronaves e entre estas e as estaçóes terrestres, constituindo -se assim como instrumentos indispensáveis para a segurança da aviaçáo civil, nomeadamente para a segurança operacional.

A nível internacional, estas matérias foram, desde logo, reguladas no âmbito da Convençáo sobre Aviaçáo Civil Internacional, assinada em Chicago (Convençáo de Chicago), a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificaçáo pelo Decreto -Lei n. 36 158, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 39, de 17 de fevereiro de 1947, e posterior-mente ratificada por carta de ratificaçáo de 28 de abril de 1948, bem como no âmbito da Convençáo Internacional das Telecomunicaçóes, que aprovou o Regulamento das Radio-comunicaçóes, assinado em Genebra a 16 de dezembro de 1979, e aprovado pelo Decreto n. 39 -A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n. 2 -A/2004, de 16 de janeiro.

A nível interno, o próprio Regulamento de Navegaçáo Aérea, aprovado pelo Decreto n. 20062, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 160, de 13 de julho de 1931, vinha já regulando o emprego dos aparelhos destinados às comunicaçóes radioelétricas a bordo das aeronaves.

Torna -se, agora, necessário proceder à definiçáo de um novo enquadramento legal, adaptado às novas realidades e necessidades tecnológicas e à prossecuçáo de crescentes níveis de segurança na aviaçáo civil.

Com o presente decreto -lei fixam -se, ainda, as condiçóes de emissáo, reemissáo, alteraçáo, revalidaçáo e renovaçáo da licença de estaçáo de aeronave e tipificam -se os ilícitos de mera ordenaçáo social, estabelecidos em funçáo da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.

O regime jurídico aplicável ao licenciamento dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores -recetores e recetores das estaçóes radioelétricas instaladas a bordo de

aeronaves, aprovado pelo presente decreto -lei, foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência no setor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estaçóes radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

2 - O presente decreto -lei náo é aplicável às aeronaves militares.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei é aplicável a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, que tenham instaladas a bordo estaçóes radioelétricas.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentaçáo na atmosfera devido às reaçóes do ar, que náo as do ar sobre a superfície terrestre;

  2. «Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos serviços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e as aeronaves afetas à segurança interna, a missóes de apoio às forças de segurança nacionais e à proteçáo e socorro dos cidadáos e afins;

  3. «Artigo», qualquer peça e equipamento destinados a serem utilizados numa aeronave civil;

  4. «Artigo ETSO (Especificaçóes Técnicas Normalizadas Europeias)», qualquer artigo produzido em conformi-dade com uma autorizaçáo ETSO, de acordo com o Regulamento (UE) n. 748/2012, da Comissáo, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execuçáo relativas

    2268 à aeronavegabilidade e à certificaçáo ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificaçáo das entidades de projeto e produçáo;

  5. «Classe de emissáo», conjunto de características de uma emissáo, tais como o tipo de modulaçáo da portadora principal, a natureza do sinal de modulaçáo, o género de informaçáo a transmitir e, eventualmente, outras características, sendo cada classe designada por um conjunto de símbolos normalizados;

  6. «Convençáo de Chicago», a Convençáo sobre a Aviaçáo

    Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificaçáo pelo Decreto -Lei n. 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado português por carta de ratificaçáo de 28 de abril de 1948; g) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensóes definidas dentro do qual é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificaçáo do espaço aéreo;

  7. «Especificaçóes Técnicas Normalizadas Europeias», especificaçáo de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviaçáo para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE)

  8. 748/2012, da Comissáo, de 3 de agosto de 2012, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

  9. «Estaçáo radioelétrica», um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto ou uma combinaçáo de emissores e recetores, incluindo equipamento acessório, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicaçóes num determinado local;

  10. «ETSO», as Especificaçóes Técnicas Normalizadas Europeias;

  11. «Licença de estaçáo radioelétrica da aeronave» documento que habilita uma ou várias estaçóes radioelétricas a bordo de aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional de Atribuiçóes de Frequências (QNAF), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no presente decreto -lei, em...

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