Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 299/2009

de 14 de Outubro

O pessoal com funçóes policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, que prossegue as atribuiçóes pre-vistas na Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a respectiva orgânica, nomeadamente, nos domínios da segurança pública e de investigaçáo criminal, sujeito à hierarquia de comando.

O exercício das funçóes policiais caracteriza -se, assim, pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais decorrentes do presente decreto -lei e do Estatuto Disciplinar, caracterizados, designadamente, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, bem como pela restriçáo do exercício de alguns direitos e liberdades e a obediência a um conjunto de princípios orientadores das respectivas carreiras, particularidades que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administraçáo Pública e as correlativas contrapartidas.

Em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas (LVCR), o presente decreto -lei procede à conversáo do corpo especial do pessoal com funçóes policiais da PSP em carreira especial, em regime de nomeaçáo, para cujo ingresso é exigida formaçáo específica nos termos previstos no presente decreto -lei.

Embora o Decreto -Lei n. 511/99, de 24 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, tenha representado um importante marco na evoluçáo da PSP, importa agora em sede da revisáo do Estatuto do Pessoal Policial da PSP introduzir um conjunto de alteraçóes que garantam a necessária adequaçáo à Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal, aprovada pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n. 53/2008, de 29 de Agosto.

Com efeito, importa perspectivar a funçáo policial à luz das novas realidades de segurança interna e, paralelamente, imprimir mais qualidade à gestáo dos recursos humanos policiais.

Relativamente às carreiras do pessoal policial, sáo introduzidas importantes alteraçóes no regime de recrutamento e na consagraçáo de um período experimental da nomeaçáo definitiva, com a duraçáo de um ano após a conclusáo com aproveitamento dos Cursos de Formaçáo de Oficiais e de Agentes de Polícia, assumindo a formaçáo um papel essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de profissionalizaçáo e especializaçáo.

Esta perspectiva permite identificar, em termos gestionários, as funçóes que constituem conjuntos de actividades afins, incrementando, deste modo, uma profunda reforma de conteúdos funcionais e, bem assim, dos conhecimentos e formaçáo necessários para o respectivo desempenho e desenvolvimento nas carreiras.

No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuiçóes, procedendo -se à extinçáo ou à reformulaçáo de grande parte dos suplementos remuneratórios.

Neste domínio, determinada por critérios de justiça e de equidade, consagra -se a extensáo do suplemento de residência a todas as categorias do pessoal policial colocado por conveniência de serviço, nas condiçóes reguladas no presente decreto -lei.

Foram observados os procedimentos da Lei n. 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade sindical do pessoal policial da PSP, tendo sido, para o efeito, realizadas as audiçóes obrigatórias dos sindicatos do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei procede à conversáo do corpo especial de pessoal com funçóes policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei aplica -se ao pessoal com funçóes policiais da PSP, adiante designado por pessoal policial, independentemente da sua situaçáo funcional.

Artigo 3.

Pessoal policial

Considera -se pessoal policial o corpo de profissionais da PSP com funçóes policiais, armado e uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e que prossegue as atribuiçóes da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigaçáo criminal, em regime de nomeaçáo, sujeito a deveres funcionais decorrentes de estatuto disciplinar próprio e para cujo ingresso é exigida formaçáo específica, nos termos do presente decreto -lei.CAPÍTULO II

Deveres e direitos do pessoal policial

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 4.

Regime geral

O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funçóes públicas, sem prejuízo do disposto na legislaçáo de segurança interna, nas leis sobre o regime de exercício dos direitos e da liberdade sindical do pessoal da PSP, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Estatuto Disciplinar e no presente decreto -lei, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis.

SECÇÁO II

Deveres, incompatibilidades e regime disciplinar

Artigo 5.

Dever profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar e no presente decreto -lei, o pessoal policial deve dedicar -se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidáo, competência e formaçáo profissional adquiridas na PSP ou outras constantes do respectivo processo individual.

2 - O pessoal policial, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de jurisdiçáo da subunidade ou serviço onde exerça funçóes, deve tomar, até à intervençáo da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparaçáo ou execuçáo tenha conhecimento.

3 - O pessoal policial que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá -los imediatamente ao seu superior hierárquico e ao órgáo de polícia criminal competente para a investigaçáo.

4 - O pessoal policial náo pode fazer declaraçóes que afectem a subordinaçáo da PSP à legalidade democrática, a sua isençáo política e partidária, a coesáo e o prestígio da instituiçáo, a dependência da instituiçáo perante os órgáos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.

Artigo 6.

Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigaçáo criminal e de coadjuvaçáo das autoridades judiciárias estáo sujeitos a segredo de justiça nos termos da lei.

2 - As acçóes de prevençáo e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguaçóes, bem como de inspecçáo, estáo sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 7.

Dever de disponibilidade

1 - O pessoal policial deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - O pessoal policial deve ter residência habitual na localidade onde predominantemente presta serviço ou em local que diste até 50 km daquela.

3 - O pessoal policial pode ser autorizado por despacho do director nacional a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente presta serviço quando as circunstâncias o justifiquem e náo haja prejuízo para a disponibilidade exigível ao serviço nem encargos orçamentais.

4 - As normas previstas nos números anteriores aplicam-se às Regióes Autónomas, independentemente da distância entre ilhas, desde que envolvam ilhas diferentes.

5 - O pessoal policial é obrigado a comunicar e a manter permanentemente actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.

Artigo 8.

Deveres especiais

Sáo deveres especiais do pessoal policial:

  1. Garantir a protecçáo das vítimas de crimes e a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecçáo, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

  2. Actuar sem discriminaçáo em razáo de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religiáo, convicçóes políticas ou ideológicas, instruçáo, situaçáo económica ou condiçáo social ou orientaçáo sexual;

  3. Exibir previamente prova da sua qualidade quando, náo uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;

  4. Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitaçáo, os prazos e requisitos exigidos pela lei sempre que procedam à detençáo de alguém;

  5. Actuar com a decisáo e a prontidáo necessárias, quando da sua actuaçáo dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequaçáo, da oportunidade e da proporcionalidade na utilizaçáo dos meios disponíveis;

  6. Agir com a determinaçáo exigível, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente necessário para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

    Artigo 9.

    Aptidáo física e psíquica

    1 - Em acto de serviço, o pessoal policial deve manter sempre as necessárias condiçóes físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missáo.

    2 - Para efeitos do número anterior, em acto de serviço, o pessoal policial pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecçáo de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos.

    3 - Os procedimentos atinentes à execuçáo dos exames referidos no número anterior sáo fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo interna e da saúde.

    7710 Artigo 10.

    Incompatibilidades

    1 - O pessoal policial está sujeito ao regime...

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