Decreto-Lei n.º 192/2008, de 01 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 192/2008

de 1 de Outubro

O Decreto -Lei n. 71/93, de 10 de Março, instituiu o primeiro regime jurídico da exploraçáo de um sistema de metro ligeiro na área metropolitano do Porto, consagrando a atribuiçáo da exploraçáo desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais públicos designada Metro do Porto, S. A. Esta sociedade foi constituída em 6 de Agosto de 1993, tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto, a Caminho de Ferros Portugueses, E. P., e a Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respectivamente, 80 %, 15 % e 5 % do capital social.

Mediante o Decreto -Lei n. 394 -A/98, de 15 de Dezembro, foram aprovadas as bases da concessáo de exploraçáo, em regime de serviço público e de exclusividade, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, pelo prazo de 50 anos, tendo a concessáo sido atribuída pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A.

Nessa data, a Metro do Porto, S. A. contou com a entrada de dois novos sócios: a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o Estado. Esta alteraçáo da estrutura accionista determinou uma alteraçáo dos estatutos da sociedade e a adopçáo de um acordo parassocial, no qual os sócios se comprometeram a adoptar várias condutas no seio da sociedade, cujos textos foram publicados em anexo ao referido decreto -lei.

Entretanto, a Metro do Porto, S. A., celebrou um contrato para o projecto, construçáo, financiamento e operaçáo inicial com o agrupamento complementar de empresas designado NORMETRO, cuja minuta foi aprovada por Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 142 -A/98, de 25 de Novembro.

Vicissitudes várias determinaram a introduçáo de uma alteraçáo profunda ao projecto contratado, por força da necessi-dade de cumprimento de novos imperativos quanto a segurança e acessibilidades e para uma melhor inserçáo urbanística e compatibilizaçáo com outros modos de transporte, com o objectivo de alcançar um serviço de transporte mais eficiente e melhor integrado no tecido urbano. Esta alteraçáo verificou-se por via do Decreto -Lei n. 261/2001, de 26 de Setembro, que além de introduzir alteraçóes às bases da concessáo, modificou o acordo parassocial e os respectivos estatutos.

Foram -se verificando outras alteraçóes pontuais às bases da concessáo ao longo do tempo, designadamente através da Lei n. 161/99, de 14 de Setembro, e dos Decretos -Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro.

Volvidos que estáo cerca de 10 anos desde a data da criaçáo das bases da concessáo do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, operada pelo Decreto -Lei n. 394 -A/98, de 15 de Dezembro, e tendo em conta a necessidade de voltar a adaptar o sistema de metro à realidade, em particular às necessidades de mobilidade da populaçáo, considera -se indispensável voltar a introduzir ajustamentos às bases da concessáo. Também as alteraçóes introduzidas no regime jurídico do sector empresarial do Estado, determinadas pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, que republicou o Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, importam mutaçóes na estrutura organizacional da concessionária, que teráo de se repercutir nos respectivos estatutos da empresa.

Aproveita -se, ainda, o ensejo de mudança para proceder a outras alteraçóes circunstanciais que visam o aperfeiçoamento do regime da concessáo e da estrutura da Metro do Porto, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo às bases da concessáo

As bases I, II, V, VI, VII, X, XI, XI-A, XII, XIII, XIV, XV, XVI,

XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da concessáo do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto -Lei n. 394 -A/98, de 15 de Dezembro, na

7004 redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 161/99, de 14 de

Setembro, e pelos Decretos -Leis n.os 261/2001, de 26 de

Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24

de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27

de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Base I [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Anterior n. 3.)

3 - (Revogado.)

Base II [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades acessórias referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas ou tomar participaçóes no capital de outras empresas, observados os procedimentos legais.

5 - Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam contratadas terceiras empresas para a realizaçáo de algumas das prestaçóes contidas no objecto da concessáo, a concessionária pode participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de procedimento de contrataçáo, com respeito das regras essenciais da concorrência, observados os procedimentos legais.

Base V [...]

1 - Os prazos essenciais para a concretizaçáo do empreendimento e entrada em serviço do sistema sáo os estabelecidos nos instrumentos contratuais respectivos.

2 - A concessionária envia semestralmente ao concedente relatórios fundamentados sobre a progressáo dos trabalhos relativos às novas construçóes, previstas na base VI.

3 - (Revogado.)

Base VI [...]

1 - A rede do sistema é composta pelos seguintes troços:

a) Hospital de Sáo Joáo -Trindade -Joáo de Deus;

b) Antas-Campanhá-Trindade-SenhoradaHora-Matosinhos;

c) Senhora da Hora -Vila do Conde -Póvoa de Varzim; d) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro; e) Senhora da Hora -Maia -ISMAI;

f) Ligaçáo ao concelho da Trofa, através da extensáo entre ISMAI -Trofa;

g) Ligaçáo ao concelho de Gondomar, através da extensáo entre Dragáo -Venda Nova, e ligaçáo ao centro urbano de Gondomar;

h) Prolongamento da ligaçáo no concelho de Gaia, através da extensáo entre Sáo Joáo de Deus e Laborim; i) Reforço de ligaçóes circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.

2 - A concessionária deve desenvolver os estudos relativos a extensóes da rede do sistema, para apresentar ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial, precedido de parecer do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., contemplando indicadores quantitativos do grau de concretizaçáo dos seguintes objectivos:

a) Servir adequadamente a zona ocidental das cidades do Porto e Matosinhos sul;

b) Suprimir o estrangulamento de capacidade do troço entre a Senhora da Hora e Trindade;

c) Sustentar a decisáo entre as alternativas «Venda Nova-Gondomar»e«Campanhá-Gondomar»;

d) Servir zonas densamente ocupadas e pólos geradores de viagens maximizando a captaçáo de procura para o sistema e contribuindo para aumentar a sua rentabilidade;

e) Contribuir para a estruturaçáo da rede do metro contemplando uma estrutura fundamentalmente radial com elementos circulares que promovam e facilitem a sua articulaçáo e funcionamento em rede.

3 - A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensóes da rede do metro, designadamente:

a) Hospital de Sáo Joáo -Maia;

b) Desenvolvimento a sul do rio Douro;

c) Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.

4 - O sistema de metro tem as seguintes características gerais:

a) [Anterior alínea c).]

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) [Anterior alínea f).]

e) [Anterior alínea g).]

Base VII [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A concessionária náo pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploraçáo do sistema, salvo autorizaçáo prévia do membro do Governo responsável pela tutela sectorial, ou tratando -se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituiçáo.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Pode, no âmbito da concessáo, utilizar equipamentos relevantes, designadamente material circulante, sistemas de bilhética, iluminaçáo e controlo, por via de locaçáo ou de outros contratos de direito privado, desde que estes sejam previamente aprovados pelo concedente.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Base X [...]

1 - O Estado pode facultar à concessionária o direito de utilizaçáo do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantaçáo e exploraçáo das infra -estruturas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Base XI [...]

1 - Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriaçóes e constituir as servidóes necessárias à construçáo do sistema, nos termos do presente decreto-lei e do Código das Expropriaçóes.

2 - O Estado pode suportar os custos inerentes à conduçáo dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizaçóes ou de outras compensaçóes aos expropriados, e aos titulares de prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisiçáo por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT