Decreto-Lei n.º 333/2007, de 10 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 333/2007 de 10 de Outubro O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrí- colas ou Florestais de Rodas.

A fim de ser facilitado o funcionamento global da indús- tria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamen- tação e normalização técnicas globais.

Relativamente aos limites máximos definidos pela Direc- tiva n.º 77/311/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condu- tores de tractores agrícolas ou florestais de rodas o ensaio de velocidade previsto nos anexos I e II da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996. Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agríco- las ou Florestais de Rodas, constante do anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 2 -- Os anexos do Regulamento aprovado pelo presente decreto -lei fazem dele parte integrante.

    Artigo 2.º Produção de efeitos 1 -- No que respeita a veículos conformes às disposi- ções constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., não pode:

  2. Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

  3. Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo. 2 -- A partir da entrada em vigor do presente decreto -lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:

  4. Deixa de poder conceder a homologação CE;

  5. Recusa uma homologação de âmbito nacional. 3 -- A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:

  6. Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regula- mento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;

  7. Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

    Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o anexo V da Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a redacção...

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