Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro de 2000
Decreto-Lei n.º 267-A/2000 de 20 de Outubro O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, procurando adequar a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional à evolução das políticas e prioridades do Governo, bem como a novas preocupações de carácterfuncional.
Dentro destas linhas, procede-se a uma revisão dos mecanismos de coordenação política e administrativa interministerial, bem como a um reajustamento das soluções organizatórias destinadas à implementação de políticastransversais.
Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
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Ministro de Estado; b) Ministro dos Negócios Estrangeiros; c) Ministro de Estado; d) Ministro do Equipamento Social; e) Ministro da Presidência; f) Ministro da Defesa Nacional; g) Ministro da Administração Interna; h) Ministro das Finanças; i) Ministro do Trabalho e da Solidariedade; j) Ministro da Justiça; k) Ministro da Economia l) Ministro do Planeamento; m) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; n) Ministro da Educação; o) Ministro da Saúde; p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; q) Ministro da Cultura; r) Ministro da Ciência e da Tecnologia; s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública; t) Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º 1 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
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Ministro de Estado; c) Ministro da Presidência; 2 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
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Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado; c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; d) Secretário de Estado da Comunicação Social; e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
4 - (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º 1 - Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro deEstado.
Artigo 9.º 1 -...
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