Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 253/2000 de 16 de Outubro A Directiva n.º 80/1268/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.os 89/491/CEE, de 17 de Julho, 93/116/CE, de 17 de Dezembro, e 1999/100/CE, de 15 de Dezembro, da Comissão, regula as emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível para efeitos de homologação CE de automóveis.

Com a emissão do presente diploma, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/100/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível de automóveis, visa-se a monitorização das emissões de CO(índice 2) no quadro da estratégia da Comunidade para redução das emissões de CO(índice 2) dos automóveis de passageiros, introduzindo novos requisitos técnicos relativos à medição das emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível para homologação de veículos a gás (GPL e GN) com observância dos requisitos técnicos adoptados no Regulamento n.º 101 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Finalmente, pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 106.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 deJaneiro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere ao consumo de combustível.

Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a emissão de dióxido de carbono ou consumo de combustível, se os valores de emissão e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos previstos no Regulamento ora aprovado: a) Recusar a um modelo de veículo a homologação CE; b) Recusar a homologação de âmbito nacional; c) Proibir a matrícula a esses automóveis.

3 - A partir da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado, para os veículos da categoria M(índice 1), definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com excepção dos veículos cuja massa máxima exceda 2500 kg, e a partir de 1 de Janeiro de 2001 para os veículos da categoria M(índice 1) cuja massa máxima exceda 2500 kg, a Direcção-Geral de Viação: a) Deixará de conceder a homologação CE se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento; b) Recusará a homologação de âmbito nacional se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, excepto nos casos de veículos produzidos em pequenas séries, em fim de série, ou veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, para os veículos da categoria M(índice 1), definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com excepção dos veículos cuja massa máxima exceda 2500 kg, e a partir de 1 de Janeiro de 2002 para os veículos da categoria M(índice 1) cuja massa máxima exceda 2500 kg: a) Os certificados de conformidade que acompanham os automóveis novos deixam de ser válidos para efeitos de matrícula se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados com observância do estipulado no presenteRegulamento; b) A Direcção-Geral de Viação recusará a matrícula a automóveis novos não acompanhados de um certificado de conformidade válido se os valores de emissão e de consumo não tiverem sido determinados de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, excepto nos casos de veículos produzidos em pequenas séries, em fim de série, ou veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 29 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DAS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DOS AUTOMÓVEIS SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição e âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a circular na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, bem como os tractores e máquinas agrícolas.

2 - O presente Regulamento aplica-se às emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e ao consumo de combustível de todos os veículos a motor da categoria M(índice 1).

Artigo 2.º Pedido de homologação CE 1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões de CO(índice 2) e ao consumo de combustível, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelos de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - O anexo 1 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes contém um modelo da ficha de informações.

3 - Se já existir número de homologação, deve este ser indicado e, quando adequado, deve juntar-se cópias de outros certificados de homologação com dados relevantes para permitir a extensão de homologações, de acordo com o artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - A pedido do serviço técnico encarregado dos ensaios ou do fabricante, podem admitir-se informações técnicas complementares para veículos bem determinados que sejam especialmente económicos em termos de consumo decombustível.

5 - Em relação ao ensaio descrito na secção III do presente Regulamento, deve ser apresentado um veículo representativo do modelo a homologar quando o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação os realizar.

6 - Durante o ensaio referido no número anterior, o serviço técnico deve verificar que o veículo satisfaz os valores limite aplicáveis ao modelo em questão, conforme descrito no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.

Artigo 3.º Homologação CE 1 - Se forem satisfeitos os requisitos aplicáveis, será...

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