Decreto-Lei n.º 248/2000, de 03 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 248/2000 de 3 de Outubro A Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo, adoptado pela Conferência de Torremolinos em 1993, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de ratificações por parte dos Estados, nomeadamente daqueles cuja frota pesqueira é de maior dimensão.

Não obstante tal facto, o número de acidentes com embarcações de pesca e as suas consequências, quer em perdas materiais quer em vidas humanas, justificam plenamente a adopção de tais instrumentos autónomos.

Não sendo tais normativos adoptados a nível internacional, foi então adoptada a nível da União Europeia a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e com o objectivo último de reforçar a segurança da frota pesqueira que opera nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado membro ou desembarca as suas capturas nesses mesmos portos.

Pretende-se também com a adopção desta directiva, bem como com a sua regulamentação a nível nacional, harmonizar o regime de segurança da frota pesqueira comunitária, evitando, ao mesmo tempo, distorções de concorrência que naturalmente se traduziam na adopção pelos vários países de diferentes padrões de segurança. Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a directiva acimareferida.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável às embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24m que:

  1. Arvorem o pavilhão nacional; ou b) Arvorem o pavilhão de um Estado membro e estejam registadas na Comunidade;ou c) Operem nas águas interiores ou no mar territorial nacional; ou d) Desembarquem as suas capturas num porto nacional.

    2 - Estão excluídas do âmbito da aplicação do presente diploma as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca não comercial.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) 'Embarcação de pesca' ou 'embarcação' - uma embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos domar; 2) 'Embarcação de pesca nova' - uma embarcação de pesca relativamente à qual:

  2. O contrato de construção ou de transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data; ou b) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data; ou c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data: i) A quilha esteja assente; ou ii) Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;ou iii) Se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que formenor; 3) 'Embarcação de pesca existente' - uma embarcação de pesca que não seja embarcação de pesca nova; 4) 'Protocolo de Torremolinos' - o Protocolo de Torremolinos Relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como as alterações nele introduzidas, cujo anexo é publicado como anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante; 5) 'Comprimento' - salvo disposição em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em embarcações projectadas com caimento de traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido deve ser paralela à linha de flutuação de projecto; 6) 'Operar' - capturar ou capturar e transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona económica exclusiva de 200 milhas; 7) 'Organização reconhecida' - uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, e que tenha celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de embarcações e para as actividades relevantes das administraçõesmarítimas; 8) 'Entidade competente' - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a aplicação global deste diploma, ou, nos casos previstos nos artigos 9.º e seguintes, a autoridade marítima; 9) 'Motivos inequívocos' - para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, existem motivos inequívocos sempre que as condições gerais da embarcação, ou do seu equipamento, ou dos alojamentos da tripulação, ou da higiene da embarcação, não respeitem substancialmente os requisitos previstos neste diploma e legislação complementar.

    Artigo 3.º Requisitos gerais 1 - As disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, constante do anexo I, são aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional, salvo disposição em contrário constante do anexo II deste diploma, que dele faz parteintegrante.

    2 - Às embarcações de pesca novas de pavilhão nacional de comprimento igual ou superior a 24m e inferior a 45m são aplicáveis os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos aplicáveis às embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45m, excepto disposição em contrário constante do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

    3 - As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas devem cumprir as disposições aplicáveis às zonas em causa, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, a qual definirá ainda os requisitos de segurança adicionais aplicáveis a todas as embarcações de pesca de pavilhão nacional.

    4 - Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que cumpram os respectivos requisitos e sejam instalados a bordo de embarcações de pesca em cumprimento das disposições do presente diploma são automaticamente considerados conformes com as disposições do presente diploma.

    Artigo 4.º Interdição de operação e de desembarque de capturas É proibida a operação nas águas interiores, ou no mar territorial nacional, e o desembarque de capturas nos portos nacionais às embarcações de pesca com bandeira de países terceiros que não possuam certificação do respectivo Estado de bandeira em como cumprem os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º deste diploma.

    Artigo 5.º Requisitos específicos, isenções e equivalências 1 - Sempre que as condições locais específicas e as características das embarcações de pesca que operem nessa zona o justifiquem, serão adoptadas medidas de segurança específicas, a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e as condições climáticas da zona em causa, bem como a duração das viagens de pesca.

    2 - Podem ser concedidas isenções ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste diploma, através da aplicação do n.º 3 da regra 3 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional.

    3 - Pode ser autorizada a instalação de certos materiais, dispositivos ou aparelhos, quando considerados equivalentes aos prescritos pelo presente diploma, em conformidade com o n.º 1 da regra 4 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria do Ministro do Equipamento Social.

    4 - A entidade competente tomará as medidas necessárias à notificação à Comissão Europeia das medidas que pretender tomar no âmbito deste artigo.

    Artigo 6.º Normas de projecto, construção e manutenção As normas de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e de automação aplicáveis às embarcações de pesca são as regras utilizadas pelo IMP ou por organização reconhecida, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.

    Artigo 7.º Certificação 1 - As embarcações de pavilhão nacional abrangidas pelo presente diploma não podem navegar sem se encontrarem devidamente certificadas, devendo os certificados estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.

    2 - As embarcações de pesca com pavilhão dos Estados membros devem possuir os certificados previstos no artigo 6.º da Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, equivalentes aos previstos no n.º 3 deste artigo.

    3 - O processo de certificação aplicável às embarcações de pavilhão nacional, os tipos de certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMP serão estabelecidos em portaria do Ministro do Equipamento Social.

    4 - A entidade competente pode suspender os certificados referidos no número anterior sempre que ocorra uma das seguintes situações:

  3. Terem sido efectuadas modificações na estrutura, na máquina ou no equipamento sem autorização prévia da entidade competente; b) A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção; c) O equipamento existente a bordo não coincidir, por defeito, com o constante na relação de equipamento.

    5 - A entidade competente cancelará os certificados atrás referidos sempre que se verifique mudança de pavilhão da embarcação para outro...

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