Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 278/95 de 25 de Outubro O presente diploma tem por objecto proceder a diversas adequações de regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

Optou-se por concentrar num único diploma as alterações agora introduzidas, em obediência aos princípios da economia e simplificação legislativas.

Foi ouvida, relativamente ao disposto no artigo 4.°, a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Ficam sujeitos, nos termos do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 24.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, ao regime cinegético especial, por tempo indeterminado, os prédios rústicos englobados pela poligonal descrita na planta constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, com uma área total de 20 830 ha.

2 - O ordenamento e a exploração cinegéticos serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.

3 - A zona de caça será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 1 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 12.° - 1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 3.° - 1 - É aditado ao Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, o artigo 12.°, com a seguinte redacção: Art. 12.° O presente diploma, com excepção do seu artigo 6.°, entra em vigor conjuntamente com a regulamentação prevista naquele artigo; 2 - O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................

  1. O acto de...

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