Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 341/90 de 30 de Outubro O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo estes exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão à EDP e a empresas públicas de âmbito local ou regional, salvaguardando, no entanto, a situação das concessões, à data existentes, a empresas privadas, enquanto aquelas subsistam, e permitindo a outorga de concessões aos produtores independentes.

O Decreto-Lei n.º 297/86, de 19 de Setembro, veio alargar o âmbito dessas entidades, permitindo aos municípios outorgarem concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão também a cooperativas.

Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, a EDP deixa de deter, em regime de exclusivo, a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no continente, deixando de existir qualquer justificação para que apenas a EDP seja referida como entidade distribuidora.

Importa, assim, adaptar a redacção do disposto no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, ao actual quadro jurídico, de modo que o regime nele contido passe a ser inequivocamente aplicável a todas as entidades distribuidoras de energia eléctrica em baixa tensão.

Foi ouvida a Associação Nacional do Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão entre os municípios e as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorrogações, deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de doisanos.

2 - O resgate contratual da concessão não poderá ser feito antes de decorridos cinco anos da sua vigência e deve ser notificado com a antecedência mínima de dois anos.

Art. 4.º . 1 - ......................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. Transferência para o município concedente do património próprio da entidade concessionária afecto à exploração na respectiva área; c) Absorção dos...

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