Decreto-Lei n.º 336/89, de 04 de Outubro de 1989
Decreto-Lei n.º 336/89 de 4 de Outubro O regime jurídico pelo qual se regem as sociedades de agricultura de grupo foi estabelecido em Portugal há perto de 20 anos, primeiro com base no Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, e posteriormente alterado através do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro.
As sociedades de agricultura de grupo dependem, assim, de legislação especial, a qual define a natureza e características específicas desta forma associativa, os princípios essenciais por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, bem assim, os apoios e incentivos que expressamente lhes são consignados, visando promover a sua constituição e facilitar a prossecução dos seus objectivos.
Objectivos que, convém sublinhar, não são apenas os do interesse directo das próprias sociedades e dos agricultores associados, mas, para além disso, do interesse do Estado e da política nacional, reconhecidas que são as sociedades de agricultura de grupo como um importante instrumento de desenvolvimento, modernização e eficácia das explorações agrícolas.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, tem propiciado uma experiência muito rica e valiosa, sendo de considerar animadores os resultados e progressos já alcançados, quer atendendo ao número de sociedades que se têm constituído, quer pelo dinamismo e virtualidades técnico-económicas e sociais que contêm. Neste particular, as sociedades de agricultura de grupo desempenham um papel de relevo no esforço de renovação da agricultura nacional que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a tomada de consciência para o desafio que isso implica veio desencadear.
Em todo o caso, para além de alguns ajustamentos e melhorias que a experiência colhida vinha aconselhando, torna-se também patente, nove anos decorridos sobre a sua entrada em vigor, uma certa desactualização do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, face a diversa legislação entretanto publicada e que, directa ou indirectamente, vem originando implicações para as sociedades de agricultura de grupo, as quais se torna necessárioacolher.
É esse o caso, nomeadamente, do Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, dos Códigos das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial e da legislação sobre segurança social.
Daí, pois, a conveniência e oportunidade de se proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 513-J/79, atrás mencionado.
De entre as alterações introduzidas no presente diploma é, em especial, de destacar o entendimento de que os sócios deverão, todos eles, ser agricultores a título principal ou exclusivo, exercendo a sua actividade nessas condições na sociedade, passando essa a constituir uma das características essenciais das sociedades de agricultura de grupo, aferidora da sua natureza especial.
No presente diploma mantém-se o entendimento de que as sociedades de agricultura de grupo constituem essencialmente uma modalidade de associativismo agrícola de produção. No entanto, o âmbito do conceito é alargado por forma a compreender ainda a transformação e ou comercialização de produtos provenientes das explorações a elas associadas, bem como iniciativas de entreajuda visando uma utilização mais racional do material agrícola e serviços de interesse comum.
Neste sentido procedeu-se a uma explicitação mais rigorosa das suas modalidades já previstas no referido Decreto-Lei n.º 513-J/79: a) Integração completa, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações já existentes ou de partes delas ou evitar que venha a ocorrer a sua partilha por acto de alienação inter vivos ou mortis causa; b) Integração parcial, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma unidade económica para a prestação de serviços exclusivamente destinados às explorações associadas, enquadrando actividades e ou operações de produção, transformação e comercialização.
Uma medida inovadora, que a experiência vinha aconselhando, consiste ainda no alargamento do conceito genérico de agricultura do grupo, o qual passa a compreender, para além das sociedades de agricultura de grupo, como formas associativas congéneres, o agrupamento de produção agrícola (APA) e o...
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