Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 251/2003 de 14 de Outubro A margem de solvência, em complemento à obrigação de constituição de provisões técnicas suficientes para a cobertura das responsabilidades resultantes dos contratos de seguro, no sistema de supervisão prudencial das empresas de seguros, assume importância fundamental ao garantir que estas empresas detêm um nível adequado de capitais que lhes permita amortecer os efeitos decorrentes de condições adversas de subscrição e de eventuais flutuações económicas desfavoráveis.

Num contexto económico em rápida mutação e caracterizado por um reforço das condições concorrenciais e por uma progressiva integração dos mercados de capitais, a Comissão Europeia empreendeu em meados de 2000 um processo de revisão profunda do sistema de solvência. Este projecto em curso, correntemente denominado 'Solvência II', deverá culminar com o estabelecimento, no médio prazo, de um sistema de solvência que se apresente como mais orientado para o reconhecimento dos riscos incorridos por cada empresa de seguros.

No âmbito deste processo, tendente, designadamente, a um progressivo reforço das garantias de adequabilidade dos capitais das empresas de seguros às actividades desenvolvidas, entendeu-se, dando cumprimento ao estabelecido no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, proceder, numa primeira fase, à introdução de um conjunto de alterações de índole técnica destinadas a clarificar determinados aspectos que suscitavam problemas de interpretação e potencial aplicação não uniforme deste regime no plano comunitário e, por outro lado, reforçar a qualidade da margem de solvência no sentido da protecção dos credores específicos de seguros.

Assim, pelo presente diploma são transpostas para o direito interno a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, com a consolidação de disposições efectuada pela Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, que alterou a Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida.

Passa a distinguir-se de forma inequívoca a margem de solvência exigida montante de capital regulamentar exigido a uma empresa de seguros para exercer a sua actividade, que é determinado segundo métodos de cálculo que se baseiam, nos seguros do ramo 'Vida', no montante das provisões técnicas e, nos seguros dos ramos 'Não vida', no montante mais elevado obtido a partir de determinadas fórmulas aplicáveis aos prémios e aos sinistros - da margem de solvência disponível - que representa os elementos de capital susceptíveis de serem utilizados para a cobertura da margem de solvência exigida.

Os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, passam a ser classificados em três grupos, de acordo com a respectiva solidez e segurança financeira, distinguindo-se os que são aceites sem quaisquer limitações, os que são aceites desde que cumpram um conjunto de condições e os que estão dependentes de autorização do Instituto de Seguros de Portugal, autoridade de supervisão, para serem aceites.

No sentido de aumentar a qualidade da margem de solvência disponível, estabelecem-se determinadas deduções aos elementos elegíveis para este efeito e no caso das empresas de seguro de vida, a partir de 2010, elimina-se a possibilidade de inclusão de lucros futuros.

Em matéria de margem de solvência exigida para os ramos 'Não vida', as principais alterações centram-se na majoração em 50% dos requisitos de margem correspondentes à responsabilidade civil geral e associada aos navios e aviões, ramos caracterizados por um perfil de risco especialmente volátil, na actualização dos limiares utilizados nas fórmulas de cálculo aplicáveis aos prémios e aos sinistros e na previsão de uma margem de solvência exigida ajustada a empresas em fase de liquidação de carteira. Para evitar o desajustamento dos limiares relevantes para efeito das fórmulas de cálculo, as respectivas actualizações passam a ser indexadas automaticamente à evolução do índice geral de preços no consumidor na União Europeia, desde que a taxa de variação percentual desde a última actualização seja igual ou superior a 5%.

Ainda para reforçar a fiabilidade da margem de solvência é conferido ao Instituto de Seguros de Portugal o poder de, em casos devidamente justificados, reduzir o valor pelo qual são considerados alguns elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível e o poder de limitar o montante da redução da margem de solvência exigida baseada em resseguro, sempre que a natureza ou a qualidade dos acordos de resseguro sofra alterações significativas desde o último exercício ou quando não se verifique qualquer transferência efectiva de riscos no quadro do contrato de resseguro.

Este diploma actualiza também o montante do fundo de garantia mínimo, em função do aumento dos custos com sinistros e das despesas de exploração ocorridos desde a adopção do valor inicial, estabelecendo-se simultaneamente um mecanismo que prevê o seu aumento automático de acordo com o índice geral de preços no consumidor da União Europeia, desde que a taxa de variação percentual verificada desde a última actualização seja igual ou superior a 5%.

Por outro lado, sempre que o Instituto de Seguros de Portugal tenha solicitado um plano de reequilíbrio financeiro a uma empresa de seguros, por considerar que esta se encontra em risco de insuficiência financeira e que estão ameaçados os direitos dos segurados e beneficiários, fica habilitado a estabelecer exigências superiores em termos de margem de solvência exigida das que resultariam da aplicação das regras gerais.

No mesmo sentido, para evitar que uma empresa de seguros alargue a sua actividade a outros Estados membros da União Europeia, quando, embora cumprindo ainda os requisitos em matéria de margem de solvência, lhe tenha sido determinada a aplicação de um plano de reequilíbrio financeiro, o Instituto de Seguros de Portugal passa a poder recusar proceder à comunicação às autoridades competentes, requisito indispensável para que possa estabelecer uma sucursal, exercer actividade em livre prestação de serviços no território de outros Estados membros ou intervir como cessionária em operações de transferência de carteira.

As alterações introduzidas determinam ainda alguns ajustamentos em matéria da margem de solvência e fundo de garantia de que devem dispor as entidades gestoras de fundos de pensões, por estarem actualmente fixados por remissão para o regime aplicável às empresas de seguros do ramo 'Vida'.

Por último, por uma questão de segurança jurídica, é aditado um artigo que, de forma inequívoca, permite, a pedido expresso do tomador, que a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais sejam redigidos em língua distinta do português.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, com a consolidação de disposições efectuada pela Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril 1 - No Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, serão efectuadas as seguintes substituições de denominações: a) 'Comunidade Europeia' por 'União Europeia'; b) 'Comunidade' por 'União Europeia'; c) 'Comissão das Comunidades Europeias' por 'Comissão Europeia'; d) 'Comissão da Comunidade Europeia' por 'Comissão Europeia'.

2 - São alteradas no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de acordo com o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, as referências monetárias, de escudos para euros.

3 - Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 26.º, 60.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 108.º, 108.º-A, 110.º, 116.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 172.º-E, 172.º-F, 195.º e 201.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b)...

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