Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 358/86 de 27 de Outubro Na área da comunicação social estabelece o Programa do Governo que constitui objectivo prioritário de actuação a diminuição do excessivo peso do Estado no sector, apontando como ideal, numa perspectiva de médio prazo, que no sector público existam tão-somente um canal de televisão, um canal de rádio, um jornal diário e uma agência noticiosa.

A definição destes objectivos radica, por um lado, no entendimento de que numa sociedade democrática e europeia como a nossa o Estado não deve ser proprietário de um sector público de comunicação social tão vasto como o que existe no nosso país, sem perder de vista, outrossim, que esta situação, não consciente ou deliberadamente construída para ser como é, mas antes indirectamente adquirida por força de nacionalizações operadas noutros sectores, vem consumindo ao erário público muitos milhões de contos, que importa canalizar, prioritária e preferencialmente, para as tarefas nacionais que se integram na verdadeira função social e pública que ao Estado incumbe prosseguir.

Na sequência de algumas medidas tomadas pelo Governo e de outras anunciadas, tendo em vista a concretização daquele desiderato, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, através da qual ficou o Governo incumbido de regular, no prazo de 60 dias e por decreto-lei, o regime disciplinador das alienações a efectuar neste sector específico da vida nacional.

A mencionada lei contém normas e princípios gerais a observar pelo Governo no tocante à actuação a seguir com vista à concretização dos aludidos objectivos, quer no concernente, por um lado, a alienações de participações do Estado ou de qualquer entidade pública em empresas de comunicação social, quer, por outro lado, no respeitante a alienações de títulos, bens ou instalações que integram as próprias empresas públicas do sector.

O presente diploma, decorrente da aplicação da citada lei, onde a mesma exige a competente regulamentação, visa, justamente, definir o regime jurídico das alienações a efectuar, disciplinando a forma de consulta e intervenção dos trabalhadores, nos termos dos imperativos constitucionais, as regras dos concursos a realizar, as condições preferenciais de aquisição, as garantias tendentes à salvaguarda dos órgãos jornalísticos como espaços privilegiados da liberdade e pluralismo das diversas correntes de opinião e o modo de transmissão da titularidade das participações, quotas, acções, títulos ou bens...

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