Decreto-Lei n.º 351/86, de 20 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 351/86 de 20 de Outubro As instituições de crédito nacionalizadas, quer pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, quer pelos Decretos-Leis n.os 450/74 e 451/74, de 13 de Setembro, foram estruturadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, como 'pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas'.

Aquele diploma legal, que manteve em vigor, na parte por ele mesmo não contrariada, 'as normas, gerais ou especiais, que actualmente regem as instituições de crédito', definiu, porém, um estatuto uniforme para todas as referidas instituições, o que ocasiona inconvenientes de relevo quando se pretende flexibilizar ou ajustar a novas exigências económico-financeiras as empresas bancárias abrangidas.

Em nada conflituando com o direito constitucional vigente, salvaguardando, em absoluto, o princípio da titularidade pelo sector público do capital do banco, visa-se com o presente decreto-lei alterar o regime base aplicado à União de Bancos Portugueses, E. P., de pessoa colectiva de direito público, imposto pelo artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 729-F/75, para o regime de pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de responsabilidade limitada e com a determinação legal de que a totalidade do seu capital social pertencerá ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades de capitais públicos.

Esta alteração é, aliás, semelhante à que pelo Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro, foi determinada para a Companhia Portuguesa de Resseguros e à que pelo Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, incidiu sobre o IPE, pelo que se pode afirmar com segurança que a mesma se acolhe em princípios gerais já firmados no nosso sistema jurídico que em nada conflituam, antes integram, o próprio estatuto das empresas públicas. Nenhuma alteração é, assim, introduzida a esse estatuto, limitando-se o diploma, no desenvolvimento daqueles princípios gerais, a derrogar o Decreto-Lei n.º 729-F/75 na sua aplicação a uma empresa concreta e determinada.

Como parte integrante do mesmo decreto-lei, define-se o estatuto da União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., que mantêm, no essencial, o definido no estatuto das empresas públicas consagrado pelo Decreto-Lei n.º 260/76, eliminando apenas excessivos condicionalismos e mecanismos próximos das regras do direito administrativo.

Não assumindo a actividade bancária a natureza de serviço público e devendo as instituições nela integradas actuar em regime de concorrência, com este decreto-lei abrem-se condições que permitirão à União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., aumentar o seu capital social através do concurso de fundos de organismos e instituições do sector público, administrativo e empresarial, assumindo tal facto a natureza de investimento, e não de despesa orçamental. Surgirão, consequentemente, novas exigências de remuneração dos capitais investidos, associada a mecanismos de controle pelos detentores destes novos capitais, de tudo resultando, como se espera, uma dinâmica que conduzirá progressivamente a maior eficiência e racionalidadeeconómicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A União de Bancos Portugueses, E. P., que resultou da fusão de instituições de crédito nacionalizadas pelos Decretos-Leis n.os 470/74, de 10 de Setembro, e 132-A/75, de 14 de Março, e mantidas pelos mesmos diplomas como sociedades anónimas e que está organizada como pessoa colectiva de direito público ao abrigo do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, e do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, assume pelo presente diploma a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.

2 - A União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., reger-se-á pelo presente diploma e em tudo o que nele se não achar previsto pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas de responsabilidade limitada e pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito.

Art. 2.º - 1 - A União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., mantém, sob a forma referida no artigo anterior e sem quebra de identidade, a personalidade jurídica da União de Bancos Portugueses, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais integrantes do activo e do passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser feitos pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 3.º -...

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