Decreto-Lei n.º 341-B/86, de 08 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 341-B/86 de 8 de Outubro O estado precário das unidades populacionais (stocks) de certas espécies piscícolas que se verifica nas zonas de pesca da Comunidade levou o respectivo Conselho a regulamentar a pesca dessas espécies e a fixar os limites das capturas autorizadas. Tal medida obrigou a frota de pesca comunitária a adaptar-se a essas novas condições de actividade piscatória e levou a Comunidade a estabelecer um sistema de financiamento das acções que visem a diminuição do esforço de pesca dos navios dos Estados membros, consubstanciado na Directiva do Conselho n.º 83/515/CEE, de 4 de Outubro de 1983.

A frota nacional, que tem de se adequar agora às normas comunitárias e às possibilidades reais de captura de pescado, nomeadamente na pesca longínqua, poderá beneficiar das ajudas financeiras previstas naquela directiva comunitária.

Para tanto torna-se necessário estabelecer no direito interno português os mecanismos de aplicação da referida directiva, sendo esse justamente o objectivo do presente decreto-lei.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Tendo em vista favorecer no sector da pesca a adaptação das capacidades de produção da frota pesqueira nacional às novas possibilidades de captura, é criado, de acordo com as disposições da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 4 de Outubro de 1983 (83/515/CEE), um regime de ajudas financeiras para as acções de redução temporária ou definitiva da actividade de embarcações de pesca profissional.

2 - Por redução temporária de actividade entende-se a imobilização das embarcações realizada por operações de paragem temporária da sua actividade.

3 - Por redução definitiva de actividade entende-se a imobilização ou reconversão definitivas das embarcações operadas por: a) Demolição; b) Transferência definitiva para um país não pertencente à Comunidade; c) Afectação permanente nas águas da Comunidade a outros fins que não a pescaprofissional.

Art. 2.º Podem beneficiar das ajudas financeiras referidas no artigo 1.º os armadores, pessoas singulares ou colectivas, e as organizações de produtores reconhecidas pelo Estado Português que explorem um ou vários navios, arvorando pavilhão nacional, e que reúnam as características definidas na Directiva do Conselho das Comunidades n.º 83/515/CEE adiante especificadas.

CAPÍTULO II Das ajudas financeiras por redução temporária...

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