Decreto-Lei n.º 341/86, de 07 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 341/86 de 7 de Outubro Pela Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro, estabeleceram-se as zonas non aedificandi para os lanços das auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto n.º 467/72. Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, os referidos lanços não sofreram alteração. Todavia, torna-se necessária a definição das zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro - lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Porto-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante -, com a conveniente articulação, extensiva a toda a concessão, com o estipulado no Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, que fixa as zonas de servidão non aedificandi em relação à rede de itinerários principais (IPs), onde a maioria dos lanços concessionados se insere.

Será, assim, dado um primeiro passo numa reforma mais profunda - já em curso - dos normativos de protecção das estradas nacionais em todos os aspectos que o seu uso postula, fundamentalmente ainda regulados no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, são fixadas as seguintes zonas do servidão non aedificandi: 1) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; 2) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: a) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e...

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