Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 445/85 de 24 de Outubro Data de 1923 a primeira manifestação concreta das preocupações do Governo na luta contra o cancro.

Com efeito, foi publicado, em 29 de Dezembro desse ano, o Decreto n.º 9333, que criou o Instituto Português para o Estudo do Cancro, com sede provisória no então designado Hospital Escolar de Santa Marta, podendo utilizar as instalações, museu, laboratórios e consulta da 1.' Clínica Cirúrgica, bem como os serviços de radiologia daquele Hospital e o Instituto de Fisiologia da Faculdade de Medicina.

Até então, outras medidas avulsas tinham, contudo, sido tomadas no mesmo sentido.

A primeira foi a do professor da Faculdade de Medicina de Lisboa Dr. João Alberto Pereira de Azevedo Neves, que, de 1901 a 1907, chegou a realizar importantes trabalhos estatísticos e a iniciar, no Hospital de S. José, um serviço especial de estudo do cancro.

Mais tarde, o professor da mesma faculdade Dr. Francisco Soares Branco Gentil foi nomeado, em comissão gratuita, juntamente com o então professor da Faculdade de Medicina de Coimbra Dr. João Emídio Raposo de Magalhães, para estudar o problema do cancro, sendo-lhe confiado pela Faculdade de Medicina de Lisboa um serviço clínico e uma consulta especiais para cancerosos no Hospital Escolar de SantaMarta.

Em 1915 foi criada, na 1.º Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina de Lisboa, a secção do serviço do cancro, à qual foi anexada a consulta de cancerosos, criada em 1911, e o museu de anatomia patológica especial de neoplasias.

Mas foi o citado Decreto n.º 9333 que marcou o início efectivo das actividades sistemáticas de luta contra o cancro e da sua prevenção e tratamento.

Só em 1944, porém, através do Decreto-Lei n.º 33836, de 4 de Agosto desse ano, o instituto que entretanto passou a ser designado por Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - em homenagem ao cientista do mesmo nome, que tão empenhadamente se dedicou à luta contra o cancro em Portugal - foi dotado do quadro de pessoal considerado minimamente indispensável à prossecução das suasatribuições.

Esse quadro foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, mas, ainda assim, sem qualquer referência à estrutura dos respectivos serviços e aos seus objectivos essenciais, como tinha sucedido, aliás, com o referido Decreto-Lei n.º 33836.

O Instituto não dispõe, por isso, há mais de 60 anos, nem de um mínimo de lei orgânica nem de qualquer tipo de normas reguladoras das condições do seu funcionamento.

Desse facto resulta que a referida instituição tem sido obrigada ao recurso indiscriminado à admissão de pessoal em regime de contrato além do quadro, com todo o cortejo de consequências negativas para a implementação e desenvolvimento de novas acções e para a estabilidade daquele pessoal, bem como para a salvaguarda dos seus direitos e legítimas expectativas de promoção.

Acresce, por outro lado, que, pelo Decreto-Lei n.º 178/77. de 3 de Maio, foram institucionalizados os Centros Regionais do Instituto do Porto e de Coimbra, que têm funcionado em regime de instalação desde aquela data.

Impondo-se, por isso, colmatar as dificuldades resultantes dessas circunstâncias e regularizar, na medida do possível, aquelas situações, corrigindo alguns casos de injustiça relativa do respectivo pessoal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Do Instituto Artigo 1.º (Natureza) O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 2.º (Fins) O Instituto tem por fins: a) Promover a investigação e desenvolver acções sistemáticas de ensino pós-graduado, no domínio da oncologia; b) Promover e fomentar a prevenção, profilaxia, diagnóstico e tratamento do cancro; c) Promover e colaborar, com o Ministério da Saúde, na formação do pessoal técnico afectado à prestação dos cuidados de saúde do foro oncológico.

Artigo 3.º (Estrutura) 1 - O Instituto compreende: a) A comissão coordenadora; b) Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra; c) A Escola Técnica de Enfermagem.

2 - A criação de novos centros será feita por decretos regulamentares.

3 - Dos decretos regulamentares a que se refere o número anterior deverão constar, obrigatoriamente, a descrição da área geográfica dos centros e a indicação expressa das áreas a desafectar dos Centros existentes.

II Da comissão coordenadora Artigo 4.º (Natureza e atribuições) 1 - À comissão coordenadora incumbe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem e promover a articulação das suas actividades.

2 - Em especial, incumbe à comissão propor ao Governo: a) As medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias ao desempenho das atribuições dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem; b) As formas de suporte financeiro e de repartição dos encargos resultantes do funcionamento dos centros; c) As tabelas relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar pelos centros; d) A sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia.

Artigo 5.º (Composição) 1 - A comissão coordenadora é composta: a) Pelos directores dos centros regionais de oncologia; b) Pelo director da Escola Técnica de Enfermagem; c) Por um administrador; d) Por um enfermeiro-director.

2 - Um dos directores dos centros assegurará a presidência da comissão pelo período de um ano e assumirá as respectivas funções pela ordem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - O administrador e o enfermeiro-director serão designados por votação dos administradores e enfermeiros-directores dos centros, pela ordem prevista no número anterior, sem prejuízo de os não designados terem assento nas reuniões da comissão, sem direito a voto, sempre que a natureza e importância dos assuntos a tratar o exijam.

Artigo 6.º (Funcionamento) 1 - A comissão reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - Das reuniões da comissão serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.

III Dos centros regionais de oncologia Artigo 7.º (Natureza e atribuições) 1 - Os centros regionais de oncologia são pessoas colectivas de direito público e gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Os centros gozam ainda de autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que lhes foram fixadas pela comissão coordenadora.

3 - Os centros são equiparados a hospitais centrais com mais de 700 camas para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 310/82, de 3 de Agosto, e 101/80, de 8 deMaio.

Artigo 8.º (Competência) Compete aos centros: a) Promover acções dirigidas à prevenção, profilaxia diagnóstico e tratamento da doençaoncológica; b) Promover e realizar a investigação científica no domínio da oncologia; c) Promover o ensino pós-graduado da oncologia; d) Promover acções de formação...

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