Decreto-Lei n.º 434-P/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-P/82 de 29 de Outubro Considerando a estabilidade progressiva, tanto estrutural como curricular, que o curso superior de Comando e Direcção (CSCD) vem assumindo; Considerando que estão ultrapassadas as condições que levaram à suspensão da condição especial de promoção referida na alínea c) do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE): O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 79.º, 88.º, 90.º e 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 79.º ..................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. Frequência do curso superior de Comando e Direcção; d) Para os coronéis das armas: ter exercido no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de 1 ano seguido, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior para que tenha sidonomeado; e) ............................................................................

Art. 88.º - 1 - A nomeação para o curso superior de Comando e Direcção efectua-se do seguinte modo: a) Anualmente, o Chefe do Estado-Maior do Exército fixa, para cada arma e serviço, o número de coronéis a nomear, tendo em atenção as vagas de oficial general que se prevê venham a ocorrer nos 24 meses subsequentes; b) Cada director de arma e de serviço: Aprecia, em mérito absoluto e em mérito relativo, cada um dos coronéis considerados nomeáveis do respectivo quadro; Elabora uma lista com o nome dos coronéis que, em face do mérito que lhes reconheça, entenda dever propor ao Conselho Superior do Exército para a frequência do curso.

Esta lista deve conter um quantitativo igual ao dobro do número que for fixado no despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército a que se refere a alínea a); Na apreciação a fazer deve ponderar a sucessão das possíveis vagas no quadro dos oficiais generais, a idade dos oficiais, a sua antiguidade relativa e a necessidade de se dar oportunidade de mais rápido acesso aos altos postos ao maior número possível de coronéis de maior qualificação em mérito relativo; c) A Direcção do Serviço de Pessoal enviará ao Conselho Superior do Exército, com destino a cada um dos...

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