Decreto-Lei n.º 502/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 502/80 de 20 de Outubro A Resolução n.º 242/80, de 26 de Junho, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.' série, de 10 de Julho de 1980, determinou a elaboração dos instrumentos jurídicos necessários para a transferência do activo e passivo do actual Complexo Agro-Industrial do Cachão para uma sociedade anónima a criar, que adoptará a denominação social Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R.

L.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica expressamente autorizada a transferência do activo e passivo referentes ao Complexo Agro-Industrial do Cachão para a sociedade anónima que se vier a criar, nos termos do presente diploma e dos estatutos a ele anexos, a qual adoptará a denominação de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., adiante designada por Caica.

2 - A transferência concretiza-se na data da celebração da escritura pública da constituição do Caica.

3 - A transferência referida nos números anteriores está dispensada de quaisquer formalidadeslegais.

Art. 2.º - 1 - O capital social do Caica será de 68000 contos, representado por acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - O titular da totalidade das acções referidas no número anterior será o Estado, representado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, que exercerá os direitos sociais inerentes a essa titularidade através de mandatários designados pelos respectivos Ministros.

Art. 3.º Ficam excluídas da titularidade e gestão do Instituto das Participações do Estado (IPE) as acções do Caica, bem como as de sociedades que, por força da eventual individualização de partes do património daquele, venham a surgir.

Art. 4.º - 1 - O Caica deterá obrigatoriamente a maioria absoluta do capital social das novas sociedades a que se refere o artigo anterior.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas fixará por despacho as prioridades a conceder aos eventuais interessados na subscrição do restante capital social, com preferência para a lavoura local e suas organizações.

Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Trás-os-Montes dará o apoio técnico necessário aoCaica.

2 - Por despacho ministerial, poderão os funcionários dos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas ser deslocados, a tempo inteiro, para o Caica, não sendo as suas situações de funcionários prejudicadas de qualquer forma perante os serviços de origem.

3 - Estas deslocações serão precedidas de acordo prévio do funcionário, o qual continuará a receber o seu vencimento pelo serviço de origem.

Art. 6.º - 1 - O balanço de fecho de contas do Complexo Agro-Industrial do Cachão, a apresentar pela...

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