Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro de 1980
Decreto-Lei n.º 465/80 de 14 de Outubro Da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que constitui o quadro de referência do ordenamento da função pública, resultou a indicação de carreiras comuns, que importa igualmente unificar, dada a similitude de posição e de qualificação, de acordo com o comando normativo do referidodiploma.
A instituição do grupo das carreiras técnicas superiores, bem como a definição do seu regime quanto a posição e áreas de recrutamento, conduziu à revisão das correspondentes carreiras de inspecção, deixando por tratar a situação dos inspectores superiores, que importa agora solucionar, na perspectiva acolhida no diploma de estruturação de carreiras, e, consequentemente, caminhar para a sua eliminação como categoria isolada.
Ainda na sequência dos princípios balizadores do sistema de carreira, importa esclarecer a posição relativa da categoria de chefe de secção, que se insere inequivocamente na carreira administrativa como cargo de chefia.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.
2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
ARTIGO 2.º (Inspectores superiores) 1 - À categoria de inspector superior passa a corresponder a letra B da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Os lugares de inspector superior não inseridos em carreira extinguir-se-ão à medida que vagarem.
3 - Aos cargos de inspector superior equiparados a subdirector-geral ou a director de serviços aplica-se o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 3.º (Chefe de secção) 1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalhoextraordinário.
3 - Não ficam abrangidos pela parte final do número anterior os chefes de secção...
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