Decreto-Lei n.º 422/77, de 06 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 422/77 de 6 de Outubro Considerando a conveniência de colocar os militares dos três ramos das forças armadas pertencentes aos quadros de complemento, quando na prestação de serviço efectivo, em condições de serem contemplados com diuturnidades, situação que não se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É tornado extensivo aos militares não pertencentes aos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto.

Art. 2.º Os encargos financeiros...

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