Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro de 1976

Decreto-Lei n.º 784/76 de 30 de Outubro O Decreto-Lei n.º 217/76, de 25 de Março, veio atribuir competência aos Tribunais de 1.' Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto para a cobrança de todas as execuções fiscais por dívidas de contribuições, impostos e outros rendimentos do Estado.

Há, por isso, necessidade de dotar estes Tribunais dos meios humanos adequados para a execução de todas as tarefas que lhes foram confiadas.

Até publicação da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963), o pessoal da Secretaria daqueles Tribunais constituía um quadro privativo.

Depois, passou a estar integrado na direcção de finanças respectiva.

Com a actual concentração de todas as execuções nos Tribunais de 1.' Instância de Lisboa e Porto, é necessário que o respectivo pessoal de secretaria volte a constituir um quadro especial dentro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por se tratar de pessoal especializado.

Com o presente diploma procurou definir-se os traços mais salientes desse quadro especial.

Todavia, os funcionários dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, não obstante formarem um quadro especial, para efeitos de participação nas custas e emolumentos, passam a constituir uma unidade com os funcionários de administração e técnica fiscal da Direcção de Finanças de Lisboa e Porto, das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa e com as repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto.

Com estas medidas teve-se em vista dinamizar a cobrança dos processos de execuçãofiscal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos, bem como a execução dos serviços ordenados pelo presidente, pelo juiz ou pelo Ministério Público, são assegurados por uma secretaria.

  1. No Tribunal de 2.' Instância das Contribuições e Impostos há uma secretaria privativa e nos Tribunais de 1.' Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há uma secretaria central e uma secretaria privativa de cada juízo, cuja composição consta do mapa anexo.

  2. Nos tribunais de 1.' instância fora de Lisboa e Porto, os serviços de secretaria são assegurados por uma secção especial da direcção distrital de finanças.

    Art. 2.º - 1. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de 2.' Instância e dos Tribunais de 1.' Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto constituem um quadro especial dentro do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os quais gozam das mesmas prerrogativas e direitos que a lei confere aos demais funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  3. Os funcionários deste quadro especial são nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual poderá ser dada por finda por motivo disciplinar, por proposta do presidente ou do juiz ou a requerimento do funcionário.

  4. Quando algum funcionário do quadro especial dos tribunais regresse ao quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ocupará o lugar correspondente à categoria que nesse momento tiver no quadro geral.

    Art. 3.º O chefe da secretaria e demais...

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