Decreto-Lei n.º 553/75, de 01 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 553/75 de 1 de Outubro Considerando justo conceder às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil, em termos idênticos ao que já beneficiam os oficiais e sargentos do quadro permanente dos três ramos e as praças reconduzidas daArmada; Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O bilhete de identidade militar das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969, aplica-se também às praças readmitidas do Exército, com as seguintes alterações: a) O bilhete de identidade das praças readmitidas do Exército será na cor branca para as praças do activo e alaranjada para as reformadas; b) As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 2 e cabeça coberta; c) Os modelos dos bilhetes de identidade terão inscrito a letra vermelha, por baixo de Ministério do Exército, consoante o caso, praças readmitidas em serviço activo ou praças readmitidas reformadas; d) Em virtude do regime disposto na Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminhos de ferro, devendo, no espaço reservado a esse averbamento, ser inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que para as praças readmitidas do Exército no activo corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.

Art. 3.º - 1. Relativamente às praças readmitidas na Força Aérea, os...

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