Decreto-Lei n.º 559/75, de 01 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 559/75 de 1 de Outubro A independência do Estado de Cabo Verde, no dia 5 de Julho de 1975, torna indispensável providenciar o destino e situação do pessoal pertencente ao Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea de Cabo Verde e ao Aeroporto do Sal, qualquer que seja a sua forma de provimento.

Igualmente se torna indispensável providenciar o destino do remanescente das dotações orçamentais consignadas ao Aeroporto do Sal, no orçamento em vigor para o corrente ano económico.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Consideram-se extintos, a partir de 5 de Julho de 1975, os serviços do Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea de Cabo Verde e do Aeroporto do Sal.

Art. 2.º - 1. O pessoal pertencente ao Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea de Cabo Verde, qualquer que seja a sua forma de provimento, passará, a partir da data referida no artigo anterior, a fazer parte do Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea do Continente.

  1. As verbas para pagamento de vencimentos e salários inscritas no orçamento do corrente ano económico do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - destinadas ao pessoal do Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea de Cabo Verde passam a ser atribuídas ao Centro de Contrôle Regional da Navegação Aérea do Continente.

    Art. 3.º - 1. Os lugares do quadro de pessoal aprovado por lei do Aeroporto do Sal serão distribuídos pelos idênticos quadros dos outros aeroportos e serviços centrais, segundo o mapa anexo a este diploma.

  2. Os encargos resultantes das alterações previstas no número anterior serão satisfeitos com a dotação orçamental de vencimentos do pessoal do quadro atribuído ao Aeroporto do Sal, considerando-se o orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - para o corrente ano económico alterado de harmonia com a respectiva distribuição.

    Art. 4.º - 1. O pessoal contratado não pertencente ao quadro e o pessoal assalariado consideram-se transferidos para os Serviços Centrais da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, até posterior distribuição.

  3. As verbas orçamentais consignadas ao pagamento dos vencimentos e salários referidos no número anterior consideram-se também transferidas para reforço do...

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