Decreto-Lei n.º 492/70, de 22 de Outubro de 1970

Decreto-Lei n.º 492/70 de 22 de Outubro O Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969, veio estabelecer em bases marcadamente inovadoras o regime jurídico das relações colectivas de trabalho, vinculando as partes à negociação e instituindo a possibilidade de recurso à arbitragem para pôr termo às situações caracterizáveis como litigiosas.

A natureza inovadora do novo regime, a exigir às partes em presença um tipo de comportamento diferente daquele que vinham praticando, levou o Ministério a constituir logo no início do corrente ano uma comissão expressamente encarregada de acompanhar a execução do novo diploma, esclarecendo dúvidas de interpretação e verificando a adequação do regime por ele criado à realidade.

Assim, volvido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49212 e pouco mais de seis meses sobre o início dos trabalhos da referida comissão, as várias dúvidas levantadas tornaram possível detectar no novo regime lacunas de certa monta, bem como numerosas deficiências de formulação, umas e outras a impor a revisão de algumas das disposições em vigor.

É antes de mais o caso das relações entre as duas modalidades de convenção, o contrato e o acordo colectivo de trabalho, no plano da hierarquia das fontes.

Em conformidade com o sistema de organização social vigente, passa-se a fazer depender a celebração de acordos da verificação de determinados requisitos, conferindo-se carácter especial às normas que os integram.

Ainda no respeitante aos sujeitos das convenções, regulamentam-se com maior minúcia as hipóteses de negociação e celebração conjunta, prevendo-se expressamente a possibilidade de o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência considerar necessária a celebração em conjunto sempre que o justifiquem as especiais características do sector.

Um outro aspecto em que se revelou lacunoso o regime em vigor é o que respeita à inexistência de qualquer contrôle para verificação dos requisitos de que a lei faz depender a passagem da fase de negociação à fase de tentativa de conciliação. Prevê-se agora a possibilidade de a parte contra quem é requerida a tentativa recorrer para o juiz presidente da junta disciplinar da corporação interessada quando entenda que não houve ainda rotura nas negociações ou quando considere o respectivo processo viciado por qualquer irregularidade.

Procura-se assim incrementar as soluções negociadas nas relações colectivas de trabalho e ao mesmo tempo expurgar o processo de quaisquer motivos susceptíveis de inutilizarem a tentativa de conciliação ou a arbitragem.

Pelo que a esta respeita, muitas têm sido também as dúvidas levantadas, acrescendo que, apesar de serem constantes as solicitações de elementos aos serviços técnicos do Ministério e frequentes os pedidos de prorrogação dos prazos fixados para o trabalho das comissões, as decisões arbitrais já concluídas nem sempre apresentam o nível técnico que o especial relevo e dignidade da fase do processo em que são proferidas naturalmente pressupunham e do qual não poderá abdicar-se no próprio interesse das partes.

Por outro lado, o funcionamento das comissões tem-se revelado, na maioria dos casos, incomportável para os orçamentos dos organismos, principalmente dos sindicatosnacionais.

Tudo ponderado, passará a competir ao Ministro das Corporações e Previdência Social, na sua qualidade de representante do interesse geral, a designação do árbitro presidente, admitindo-se, por outro lado, a possibilidade de recurso para o juiz presidente da junta disciplinar da corporação competente sempre que uma das partes em litígio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência entendam que qualquer dos árbitros de parte não reúne os requisitos fixados na lei. O Ministro das Corporações fixará ainda, por despacho, os limites máximos das remunerações do árbitro presidente, não podendo os árbitros de parte receber importância superior.

Por sua vez, e de modo a evitar a inutilização de todo o processo por recusa da homologação motivada pela existência de qualquer irregularidade ou iniquidade, admite-se a possibilidade de o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência devolver, para correcção, os textos finais submetidos à sua apreciação.

Finalmente, e com vista a conferir maior estabilidade aos instrumentos de regulamentação colectiva, é-lhes fixado um prazo supletivo de vigência e são definidas as relações entre as actas de conciliação e as decisões arbitrais, por um lado, e os textos convencionais a que respeitam, por outro.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º; o n.º 1 do artigo 5.º; os artigos 7.º e 9.º; o n.º 2 do artigo 10.º; os artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º; o n.º 2 do artigo 17.º; o n.º 2 do artigo 18.º; o n.º 1 do artigo 19.º, e os artigos 24.º, 26.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969, passam...

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