Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 108/2010

de 13 de Outubro

Portugal tem uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à sua área territorial terrestre. Este facto deve -se, em grande parte, às regióes autónomas insulares dos Açores e da Madeira.

O ambiente marinho oferece um enorme potencial para o bem -estar dos cidadáos, com extensos recursos que constituem a base de muitas actividades económicas e de lazer. Contudo, torna -se necessário gerir as actividades dos sectores marítimos, de turismo, de desenvolvimento costeiro, de pesca e aquicultura, de segurança, de vigilância e assim por diante, assegurando simultaneamente a realizaçáo de objectivos de política ambiental.

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê expressamente a dinamizaçáo da execuçáo da Estratégia Nacional para o Mar, promovendo a mobilizaçáo dos sectores científicos e empresariais, ligados ao mar, e da sociedade civil em geral. Esta mobilizaçáo assenta na promoçáo do crescimento económico, no princípio do desenvolvimento sustentável e da conservaçáo da natureza e assume o enquadramento das políticas internacionais, em especial ao nível da Política Marítima Europeia. De igual modo, o Programa do Governo define como um domínio prioritário de intervençáo da política ambiental o reforço da imagem internacional de Portugal como líder em questóes de biodiversidade marinha.

O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado, valorizado e recuperado, com o objectivo de manter a sua biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sáos e produtivos, continuando a sustentar a utilizaçáo pelo ser humano e o desenvolvimento de importantes actividades económicas.

De acordo com o Sexto Programa Comunitário de Acçáo em Matéria de Ambiente foi desenvolvida uma estratégia temática comunitária para a protecçáo e conservaçáo do meio marinho, com o objectivo de promover a utilizaçáo sustentável dos mares e a conservaçáo dos ecossistemas marinhos. Em finais de 2007, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da Uniáo Europeia, obteve -se o acordo político para aprovaçáo da Directiva n. 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, designada de Directiva -Quadro Estratégia Marinha.

O presente regime jurídico vem transpor para a ordem jurídica interna a referida directiva, estabelecendo um quadro no âmbito do qual os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020.

O regime prevê que devem ser desenvolvidas estratégias marinhas aplicáveis às águas marinhas sob soberania ou jurisdiçáo nacional, as quais integram a regiáo marinha do Atlântico Nordeste e as sub -regióes da Costa Ibérica e da Macaronésia, com vista à obtençáo ou manutençáo de um bom estado ambiental no meio marinho, dentro do referido prazo.

As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a protecçáo e a conservaçáo do meio marinho, a prevençáo da sua deterioraçáo, a valorizaçáo equilibrada dos recursos e a sua utilizaçáo sustentável, a recuperaçáo de áreas degradadas, bem como a prevençáo e a progressiva reduçáo da poluiçáo marítima.

Estas estratégias sáo desenvolvidas com base na chamada abordagem ecossistémica, ou seja, uma abordagem que tem em conta o efeito da acçáo humana nos ecossistemas, e de acordo com um calendário e plano de acçáo composto por duas fases, sendo uma referente à preparaçáo das estratégias e a outra aos programas de medidas.

A fase de preparaçáo, a concluir até 15 de Julho de 2014, inicia -se com a avaliaçáo inicial do estado ambiental das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas com base na qual será definido um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, fixando -se metas ambientais e programas de monitorizaçáo que permitam avaliar periodicamente o estado das águas marinhas em causa.

As estratégias marinhas culminam na adopçáo de programas de medidas a partir de 2016 que possibilitem a prossecuçáo ou a manutençáo do bom estado ambiental nas águas marinhas nacionais. Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos, ao facto de as pressóes e im-

pactos que neles incidem poderem variar em funçáo de diversos padróes das actividades humanas, ao impacto das alteraçóes climáticas e a desenvolvimentos nos domínios científico e tecnológico, os programas de medidas seráo flexíveis e adaptáveis, prevendo -se uma actualizaçáo periódica das estratégias marinhas.

O presente regime jurídico deve ainda contribuir para a coerência entre as preocupaçóes ambientais e as diversas políticas, acordos, planos e outros instrumentos jurídicos com impacto no meio marinho, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e o regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, e deve contribuir para a integraçáo dessas preocupaçóes nas diversas políticas sectoriais.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma regiáo ou sub -regióes marinhas.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por águas marinhas nacionais:

a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual sáo medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdiçáo do Estado Português, em conformidade com a Convençáo das Naçóes Unidas sobre Direito do Mar;

b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n. 245/2009, de 22 de Setembro, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspectos do estado ambiental do meio marinho náo cobertos pela referida lei ou legislaçáo complementar.

3 - O presente decreto -lei náo se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutençáo do bom estado ambiental do meio marinho.

4464 Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, entende-sepor:

a) «Bom estado ambiental» o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares sáo dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sáos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilizaçáo do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizaçóes e actividades das geraçóes actuais e futuras, isto é:

i) A estrutura, as funçóes e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;

ii) As espécies e os habitats marinhos estáo num estado de conservaçáo favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);

iv) A introduçáo de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio marinho náo constitui poluiçáo, definida na alínea c);

b) «Estado ambiental» o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a funçáo e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condiçóes físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, dentro e fora da área em causa;

c) «Poluiçáo» a introduçáo, directa ou indirecta, no meio marinho em consequência de actividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilizaçáo sustentável dos bens e serviços marinhos.

Artigo 4.

Autoridades competentes

1 - Ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), compete coordenar a aplicaçáo do presente decreto -lei a nível nacional, tendo as seguintes atribuiçóes:

a) Assegurar, em colaboraçáo com as entidades referidas no n. 3, a monitorizaçáo da qualidade ambiental das águas marinhas nacionais, em articulaçáo com as entidades referidas no número seguinte, recorrendo para o efeito, sempre que possível, a informaçáo obtida através dos programas de monitorizaçáo já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestáo Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestáo de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de acçáo aprovados pela Comissáo Interministerial para os Assuntos do Mar ou ainda em outros instrumentos, nomeadamente de gestáo territorial, legalmente consagrados;

b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n. 3, a estratégia marinha para a subdivisáo do continente de acordo com o plano de acçáo previsto no capítulo II;

c) Assegurar os deveres de comunicaçáo com a Comissáo Europeia e outros organismos internacionais...

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