Decreto-Lei n.º 319/2009, de 03 de Novembro de 2009

Decreto-Lei n. 319/2009

de 3 de Novembro

A Directiva n. 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilizaçáo final de energia e aos serviços energéticos, estabelece que os Estados membros da Uniáo Europeia devem criar condiçóes para a promoçáo e desenvolvimento de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais. Para além disso, incita os Estados membros a adoptar e a prosseguir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9 % para 2016 e, ainda, a promover os mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para ultrapassar os actuais constrangimentos e lacunas do mercado que impedem uma melhor eficiência na utilizaçáo final de energia através da penetraçáo de equipamentos de baixo consumo e de medidas de racionalizaçáo do consumo de energia a adoptar pelos consumidores finais.

Grande parte das preocupaçóes suscitadas que levaram à aprovaçáo e adopçáo da referida directiva já se encontra plasmada na legislaçáo nacional, em particular na Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 169/2005, de 24 de Outubro, que tem como uma das principais prioridades estratégicas em matéria de segurança de abastecimento a promoçáo da eficiência energética, tanto do lado da oferta como do lado da procura, assumindo o Estado um papel de liderança na promoçáo do aprovisionamento público energeticamente eficiente e ambientalmente relevante, nomeadamente através da criaçáo de boas práticas de organizaçáo de compras de equipamentos utilizadores de energia.

Acresce referir que no ordenamento nacional já existe um conjunto de diplomas decorrentes da transposiçáo de directivas comunitárias estruturantes para o sector energético, que reproduzem no respectivo articulado medidas e obrigaçóes com vista à promoçáo da melhoria da eficiência energética. Em particular, o Decreto -Lei n. 78/2006, de 4 de Abril, que aprova o Sistema Nacional de Certificaçáo Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), e que em conjunto com os Decretos -Leis n.os 79/2006 e 80/2006, ambos de 4 de Abril, transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, dando cumprimento à obrigatoriedade dos Estados membros de implementarem um sistema de certificaçáo energética que assegure a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios e que garanta que estes passem a deter um certificado de desempenho energético.

O SCE prevê igualmente a criaçáo de uma bolsa de peritos qualificados, actualmente já constituída, responsáveis pelas auditorias aos edifícios e elaboraçáo e emissáo dos respectivos certificados energéticos e da qualidade do ar interior.

Também nesta linha se enquadram as bases gerais da organizaçáo do Sistema Eléctrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, constantes, respectivamente, dos Decretos -Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de Fevereiro, que impóem obrigaçóes de serviço público relativas à promoçáo da eficiência energética e da utilizaçáo racional da energia, previstas no artigo 10. da Directiva

  1. 2006/32/CE, para além das disposiçóes relativas ao dever de prestaçáo de informaçáo por parte de operadores e comercializadores, nomeadamente as necessárias ao exacto conhecimento dos mercados eléctrico e do gás natural, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 6. da Directiva n. 2006/32/CE.

    Existem ainda outros diplomas em vigor na área da eficiência energética que incluem já disposiçóes relevantes no âmbito de aplicaçáo da Directiva n. 2006/32/CE, nomeadamente o Decreto -Lei n. 71/2008, de 15 de Abril, que criou o Sistema de Gestáo dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), que tem como objectivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalaçóes consumidoras intensivas de energia e que prevê mecanismos de reconhecimento de técnicos e de entidades como auditores energéticos e autores de planos de racionalizaçáo dos consumos. O SGCIE contempla, ainda, a realizaçáo de auditorias de energia com carácter obrigatório, incidindo sobre as condiçóes de utilizaçáo de energia, concepçáo e estado da instalaçáo, tal como previsto no artigo 12. da Directiva n. 2006/32/CE.

    Neste âmbito, assume igualmente especial relevância o Plano Nacional de Acçáo para a Eficiência Energética (PNAEE) - Portugal Eficiência 2015, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 80/2008, de 20 de Maio, que contempla um conjunto de medidas com o objectivo de alcançar, até 2015, uma melhoria da eficiência energética equivalente a 10 % do consumo final de energia, antecipando o prazo e ultrapassando a meta previstos na Directiva n. 2006/32/CE.

    O PNAEE, orientado para a gestáo da procura energética, está em articulaçáo com o Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas (PNAC), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 119/2004, de 31 de Julho, revisto pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 104/2006, de 23 de Agosto, e com o Plano Nacional de Atribuiçáo de Licenças de Emissáo (PNALE), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 1/2008, de 4 de Janeiro. O PNAEE contempla quatro áreas específicas de actuaçáo: transportes, residencial e serviços, indústria e Estado, e estabelece três áreas transversais de actuaçáo - comportamentos, fiscalidade, incentivos e financiamentos. Dentro destas áreas, a área do Estado, em particular, compreende um conjunto de medidas que inclui: a certificaçáo energética dos edifícios do Estado; a introduçáo de critérios de eficiência energética na aquisiçáo de equipamentos; a limitaçáo a edifícios de classe eficiente nas aquisiçóes de novos edifícios para o Estado; o cumprimento de requisitos mínimos de eficiência energética para novas instalaçóes. Estas medidas constam da lista de medidas elegíveis previstas no anexo VI da Directiva n. 2006/32/CE, cuja transposiçáo resulta do presente decreto-lei.

    O PNAEE contempla, por fim, a criaçáo de um fundo, denominado Fundo de Eficiência Energética, conforme previsto no artigo 11. da Directiva n. 2006/32/CE.

    Outras iniciativas legislativas que concorrem para dar cumprimento à Directiva n. 2006/32/CE sáo, nomeadamente:

    A Estratégia para as Compras Públicas Ecológicas 2008 -2010, aprovada através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 65/2007, de 7 de Maio, que constitui um instrumento orientador visando uma contrataçáo pública que incorpore critérios de natureza ambiental e sustentável, em que a eficiência energética consta entre os critérios ambientais prioritários, vindo ao encontro do disposto no artigo 5. da Directiva n. 2006/32/CE;

    O Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electricidade, bem como à operaçáo logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuiçáo das licenças e concessóes, o qual prevê, no seu artigo 68., a cobrança de taxas administrativas a reverter para o Fundo de Eficiência Energética.

    Ainda ao nível do quadro da regulaçáo sectorial da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, sáo estabelecidos planos de promoçáo da eficiência no consumo, aprovando -se o normativo aplicável, nomeadamente os orçamentos, as regras de financiamento, os procedimentos de aprovaçáo das medidas, de apresentaçáo de candidaturas, de elegibilidade de custos de implementaçáo e de divulgaçáo das medidas.

    Existem ainda diplomas em outras áreas económicas que, indirectamente, consagram medidas de eficiência energética, nomeadamente o Decreto -Lei n. 126/2009, de 27 de Maio, sobre a qualificaçáo inicial e a formaçáo contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que promove o ensino obrigatório de matérias respeitantes à conduçáo defensiva, económica e ambiental, designadamente na optimizaçáo do consumo de combustível, no sentido da promoçáo da eco -conduçáo.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

    Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

    Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Regula-dora dos Serviços Energéticos, os membros do Conselho Nacional do Consumo, bem como as associaçóes representativas do sector energético.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilizaçáo final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva n. 93/76/CE, do Conselho, e estabelece objectivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relaçáo custo -eficácia da melhoria da eficiência na utilizaçáo final de energia.

    2 - No âmbito do presente decreto -lei:

  2. Estabelecem -se objectivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para eliminar as actuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilizaçáo final eficiente da energia;

  3. Sáo criadas condiçóes para o desenvolvimento e promoçáo de um mercado dos serviços energéticos e para

    o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente decreto -lei é aplicável:

  4. Aos fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuiçáo e aos comercializadores de energia a retalho;

  5. Aos consumidores finais, com excepçáo das empresas envolvidas em qualquer das actividades enumeradas no anexo I...

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