Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro de 2008

Data da entrada em Vigor31 de Março de 2009

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da eco- nomia e do sistema judicial.

Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê -lo pela via judicial.

Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos des- necessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.

Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere -se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo.

Com efeito, 41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis.

Portanto, actuar em benefício do bom funciona- mento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.

A forma como a designada Reforma da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, implicou que este Governo, logo em 2005 e tendo apenas decorrido dois anos, aprovasse várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento da acção executiva, face ao congestionamento que então se verificava.

Trataram- -se de medidas que visaram conferir, passados dois anos, as condições mínimas para que a reforma de 2003 fosse dotada de capacidade de resposta e que permitisse testar, efectivamente, as inovações e os mecanismos de agilização da reforma da Acção Executiva, o que ainda não se tinha efectivamente verificado.

Assim, entre outras, adoptaram -se medidas de emer- gência para autuar cerca de 125 000 processos executivos que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto, instalaram -se seis novos juízos de execução, adoptaram -se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou -se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu -se a realização de penhoras electrónicas de quotas de socie- dades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente de a execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe.

Estas medidas permitiram que fosse desbloqueada a Reforma da Acção Executiva, o que se materializou em re- sultados.

A título de exemplo, note -se que, em 2006 e 2007, findaram mais acções executivas do que em quaisquer outros anos anteriores, pois terminaram, respectivamente, mais de 269 000 e mais de 304 000 execuções.

Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, é agora possível perceber efectivamente o que deve ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando -o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias.

O presente decreto -lei adopta, pois, um conjunto de medidas que visam esses objectivos.

Em primeiro lugar, introduzem -se inovações para tor- nar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.

Assim, reserva -se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a re- levância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e re- cursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite.

Desta forma, eliminam -se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.

O papel do agente de execução é reforçado, sem pre- juízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas.

Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Elimina -se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.

Permite -se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando -se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Finalmente, e no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, permite -se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar ime- diatamente a sentença.

Nestes casos, inicia -se a execução automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em segundo lugar, são adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo exe- cutivo.

Nesse sentido, por um lado, passa a permitir -se que o exequente possa substituir livremente o agente de execu- ção, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução.

Esta medida é com- pensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de au- mentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga -se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados e define -se o modelo e as condições para assegurar aos agentes de execução a formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

O alargamento do espectro de agentes de execução im- põe alterações ao regime de incompatibilidades, impedi- mentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.

Determina -se ainda, igualmente no sentido da promoção da eficácia da execução, que o regime remuneratório dos agentes de execução incentive a sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções.

Finalmente, introduz -se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, pre- vendo -se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução.

Trata -se de utilizar os mecanismos de reso- lução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utiliza- ção desta via arbitral.

Em terceiro lugar, são aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.

Cabe referir especialmente a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomea- damente quanto ao executado.

A criação desta lista pública funda -se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do in- cumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa.

Por outro lado, trata -se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.

Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de inco- brabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar. À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das infor- mações nela contida.

Assim, garante -se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a exe- cução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista.

Assegura -se, ainda, um mecanismo de exclusão de regis- tos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo -se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida.

No mesmo sentido, prevê -se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha merecido deferimento.

Em conjugação com estes mecanismos, promove- -se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas.

A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão dos regis- tos das execuções findas por não pagamento do referido executado da...

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