Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 211-A/2008

de 3 de Novembro

O presente decreto -lei procede ao reforço dos deveres de informaçáo e transparência no âmbito do sector financeiro, quer para com as autoridades de supervisáo quer para com os clientes das instituiçóes financeiras.

Simultaneamente, pretende -se reforçar, de € 25 000 para € 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivaçáo dos reembolsos. A presente alteraçáo decorre do compromisso assumido a nível europeu, com carácter transitório, atendendo à conjuntura internacional dos mercados.

O presente decreto -lei visa, também, dotar a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de mecanismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as exigências legais aplicáveis aos organismos de investimento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, sáo atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actuaçáo concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas entidades de alguns deveres ou sujeiçóes. O exercício destas competências excepcionais por parte da CMVM é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos participantes.

O referido reforço da estabilidade financeira é concretizado, igualmente, ao nível da informaçáo que as instituiçóes financeiras sáo obrigadas a prestar às autoridades de supervisáo, designadamente para aferir o seu nível de exposiçáo a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestáo e controlo de riscos a que estáo sujeitas e as metodologias adoptadas na avaliaçáo dos seus activos, em particular dos que náo sáo transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.

Procura -se, ademais, nivelar os deveres de informaçáo sobre produtos financeiros complexos, exigindo -se que a informaçáo seja completa e clara de modo a permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos, impondo -se o dever de entrega ao investidor de um documento informativo em linguagem clara, sintética e compreensível que expressamente identifique o produto como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser obrigatória a aprovaçáo pelas autoridades de supervisáo das mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos.

Sem prejuízo, remete -se para lei especial a definiçáo de um regime jurídico aplicável à emissáo e comercializaçáo de produtos financeiros complexos.

Na óptica do crédito ao consumo, impóe -se às entidades autorizadas a conceder crédito a prestaçáo ao cliente, antes da celebraçáo do contrato, das informaçóes adequadas sobres as condiçóes e o custo total do crédito e que assegurem que as entidades que intermedeiem essa concessáo prestem a referida informaçáo.

Simultaneamente, introduz -se a obrigatoriedade de comunicaçáo à CMVM das participaçóes detidas por instituiçóes financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que náo seja membro da Uniáo Europeia.

Na mesma linha, introduz -se um dever de comunicaçáo,

pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado que náo seja membro da Uniáo Europeia.

Em matéria de responsabilidade, prevê -se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracçóes praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.

O presente decreto -lei procede, ainda, ao reforço das competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenaçáo de actuaçóes conjuntas das autoridades de supervisáo sobre matérias de interesse comum. Determina -se, ademais, o reforço efectivo das trocas de informaçáo entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, sempre que se trate de informaçáo relevante em matéria de estabilidade financeira.

Finalmente, introduz -se uma alteraçáo ao regime da titularizaçáo de créditos com o objectivo de adequar esta legislaçáo às recentes alteraçóes legislativas no plano da eliminaçáo dos obstáculos à renegociaçáo das condiçóes do crédito. Deste modo, vem permitir -se a substituiçáo dos créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer as condiçóes previstas aquando da sua cessáo, nos termos a definir por regulamento da CMVM.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei tem por objecto o reforço da estabilidade financeira, alterando para o efeito:

  1. O Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho;

  2. O Decreto -Lei n. 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;

  3. O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n. 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro;

  4. O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro;

  5. O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro;

  6. O Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 8 -C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72 -A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril;

  7. O Decreto -Lei n. 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

  8. O Decreto -Lei n. 453/98, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou o regime jurídico que rege a titularizaçáo de créditos, que estabelece o regime jurídico da titularizaçáo de créditos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, o presente decreto -lei atribui à CMVM a competência para, em situaçóes excepcionais, nomeadamente de perturbaçáo no mercado de instrumentos financeiros, exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das alteraçóes introduzidas ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, pelos artigos 7. e 8. do presente decreto -lei, as referidas entidades de deveres e sujeiçóes a que se encontram sujeitos.

3 - A competência prevista no número anterior deve ser exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideraçáo as circunstâncias concretas e com o objectivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes.

Artigo 2.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT