Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 224/2006

de 13 de Novembro

De acordo com o regime constante do artigo 81.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, os docentes portadores de doença ou incapacidade que afecte directamente o exercício das suas funçóes podem beneficiar de dispensa da componente lectiva, com vista a permitir uma melhor recuperaçáo das condiçóes físicas e psíquicas adequadas ao exercício da profissáo docente.

As alteraçóes entretanto conferidas pelo Decreto-Lei n.o 121/2005, de 26 de Julho, ao invocado diploma legal apontam, por seu turno, para a reduçáo do período de tempo máximo de recuperaçáo do docente incapacitado ou diminuído para o cumprimento das suas funçóes, enquanto condiçáo limite para a fruiçáo da dispensa da componente lectiva, priorizando antes a aplicaçáo de medidas de requalificaçáo profissional do docente, da iniciativa da Administraçáo, com vista a reforçar o aproveitamento racional destes recursos.

A avaliaçáo já realizada no período de tempo entretanto transcorrido dita, contudo, a necessidade de aperfeiçoar e consolidar os mecanismos de natureza subs-tantiva e procedimental já assumidos no quadro legal vigente, seja em matéria de concessáo da dispensa da componente lectiva seja ainda em prol da reabilitaçáo

7822 profissional do pessoal docente que se encontre em situaçáo de incapacidade funcional efectiva.

As alteraçóes que o Governo agora aprova retomam as opçóes legais já em vigor através da fixaçáo de um novo regime legal que enquadra, de forma sistematizada, os termos em que os docentes podem beneficiar da concessáo da dispensa da componente lectiva do seu trabalho normal na escola, procurando clarificar e aperfeiçoar as condiçóes de apresentaçáo à junta médica para certificaçáo da situaçáo clínica, assim como a situaçáo funcional do próprio docente que usufrua de tal dispensa.

A par disso, o novo regime modela e aprofunda a aplicaçáo dos mecanismos de reclassificaçáo ou de reconversáo profissional para diferente carreira e categoria relativamente aos docentes considerados incapazes para o exercício da sua funçáo mas aptos ao desempenho de outras, criando condiçóes para a sua reafectaçáo, de modo célere e eficiente, em contexto funcional compatível com o pleno aproveitamento e valorizaçáo das capacidades e qualificaçóes individuais demonstradas pela sua situaçáo clínica e as necessidades reais dos serviços.

Neste sentido, é concebido um processo de reclassificaçáo ou reconversáo profissional que se desenvolve pelo período máximo de três meses - período que se considera razoável à avaliaçáo da oportunidade e adequaçáo do perfil do docente, tendo presente o relatório da junta médica, as habilitaçóes literárias e as qualificaçóes profissionais detidas, assim como o interesse e a conveniência do serviço de destino.

Esgotada a possibilidade de promover a reclassificaçáo ou reconversáo profissional do docente dentro de limite temporal considerado razoável - seja por recusa de opçáo ou de colocaçáo do próprio, quer ainda por falta de interesse do serviço da preferência -, o novo diploma acomoda outras soluçóes de carácter inovador que náo pressupóem a continuidade da actividade laboral, evitando que se perpetue no tempo uma situaçáo de desajustamento funcional, táo irracional quanto injusta, perante as necessidades próprias do posto de trabalho em que o docente foi inicialmente investido.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de concessáo de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funçóes nos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O presente decreto-lei define ainda o regime de reclassificaçáo e de reconversáo profissionais do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade profissional mas apto para o desempenho de outras.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeaçáo definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Dispensa da componente lectiva

Artigo 3.o

Condiçóes

1 - O docente abrangido pelo presente decreto-lei pode ser, por decisáo da junta médica regional do Minis-tério da Educaçáo, adiante designada por junta médica, total ou parcialmente dispensado do cumprimento da componente lectiva do seu horário de trabalho quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. O docente ser portador de doença que afecte directamente o exercício da funçáo docente; b) Ser a doença resultado do exercício da funçáo docente ou ser por estas funçóes agravada; c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educaçáo ou de ensino; d) Ser possível a recuperaçáo para o cumprimento integral do exercício de funçóes docentes no prazo máximo de 18 meses.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situaçáo clínica que impede o normal desempenho da funçáo docente, devidamente comprovada pela junta médica.

    3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1, exige-se que:

  2. Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da funçáo lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situaçáo clínica do docente; b) A situaçáo clínica do docente náo seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, auto-nomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educaçáo ou de ensino, designadamente as que se referem no n.o 3 do artigo 82.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, adiante designado por ECD.

    4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educaçáo ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperaçáo dentro do prazo máximo de 18 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

    5 - Os educadores de infância e os professores do

    1. o ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.Artigo 4.o

    Iniciativa do procedimento

    1 - A apresentaçáo à junta médica pode ocorrer:

  3. Por iniciativa do docente, mediante requerimento dirigido ao director regional de educaçáo respectivo, até 15 de Abril do ano escolar anterior ao que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT