Decreto-Lei n.º 241/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 241/2002 de 5 de Novembro A Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, que estabeleceu as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, previa a adopção de uma lista das substâncias podendo ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

A referida directiva foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/92, de 21 de Outubro, que veio esclarecer as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transferindo para o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge as funções de apoio consultivo à então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, até essa data atribuídas ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição.

Tendo a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, introduzido alterações à mesma Directiva n.º 89/398/CEE, foi a respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno feita pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que revogou, simultaneamente, os supracitados diplomas legislativos nacionais.

Posteriormente, a Directiva n.º 89/398/CEE voltou a ser alterada pela Directiva n.º 99/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, que por sua vez introduziu as modificações correspondentes no Decreto-Lei n.º 227/99.

Entretanto, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em 15 de Fevereiro de 2001, a Directiva n.º 2001/15/CE, que estabeleceu a referida lista de substâncias que desde já se entende poderem ser adicionadas para fins nutricionais específicos aos géneros alimentícios destinados a uma alimentaçãoespecial.

No entanto, reconheceu-se haver dificuldades, tanto em definir as substâncias nutritivas como um grupo distinto para os fins em causa, bem como, tendo em conta os conhecimentos actuais, em elaborar uma lista exaustiva de todas as categorias de substâncias nutritivas que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Por essa razão, no âmbito das categorias de substâncias nutritivas previstas nesta directiva, admitiu-se uma vasta gama de substâncias que podem ser utilizadas de forma inócua no fabrico dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e que se baseiam, para além da respectiva inocuidade, na sua biodisponibilidade e nas suas propriedades...

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