Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 301/2000 de 18 de Novembro 1 - O Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho.

Entretanto, as Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, alteraram a referida regulamentação comunitária. As alterações mais significativas consistiram na extensão aos agentes mutagénicos, na adopção de valores limite de exposição profissional ao benzeno e ao pó de madeira de folhosas, no alargamento do conceito de agente cancerígeno através de novas frases na classificação das substâncias e das preparações perigosas susceptíveis de provocar situações de perigo para a saúde dos trabalhadores em resultado de exposições prolongadas. A avaliação do risco passou a ter em consideração todas as formas e vias de exposição, nomeadamente a absorção pela pele ou através dela. Foi, ainda, alterada a disposição referente aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos, cuja redacção inicial deficiente causou dificuldades de aplicação em diversos Estadosmembros.

A protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero foi regulada pela Directiva n.º 78/610/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna através de legislação específica. O cloreto de vinilo monómero é classificado como agente cancerígeno da categoria 1, estando por isso abrangido pela regulamentação comunitária sobre a protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição a agentes cancerígenos, que impõe um valor limite de exposição ao referido agente mais exigente.

Por esse motivo e para assegurar a coerência e a unificação da regulamentação comunitária, a Directiva n.º 78/610/CEE foi revogada, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2003.

Acompanhando a unificação da regulamentação comunitária, o presente diploma é igualmente aplicável à exposição profissional ao cloreto de vinilo monómero, sendo ao mesmo tempo revogada a legislação específica de transposição da Directiva n.º 78/610/CEE, com efeito a partir da data de revogação desta directiva.

2 - Nestas circunstâncias, é necessário transpor para a ordem jurídica interna a nova regulamentação comunitária, alterando em conformidade e extensamente o actual regime de protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos. A amplitude das alterações justifica a adopção de um novo diploma.

3 - O projecto relativo ao presente diploma foi submetido a apreciação pública, através de publicação na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Setembro de 1999. Na sequência dos pareceres de diversas associações sindicais e patronais, foram alterados alguns aspectos do diploma, nomeadamente a prestação de determinadas informações sobre a prevenção dos riscos às autoridades públicas, a realização em qualquer caso de exames de saúde antes da exposição dos trabalhadores aos riscos identificados, o conteúdo dos registos e arquivos que devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após terminar a exposição dos trabalhadores, a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes e o diferimento da entrada em vigor do diploma para o termo do prazo de transposição da Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, em relação aos trabalhos susceptíveis de provocar a exposição ao pó de madeira de folhosas e às substâncias ou preparações que neles se libertem, além do valor limite de exposição profissional ao referido pó.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma é aplicável a situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das actividades definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril.

2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da EnergiaAtómica.

3 - Nas actividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, salvo na parte em que o presente diploma for mais...

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