Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 514/99 de 24 de Novembro O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que foi aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, prevê a sua aplicação à administração local, com as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.

É o que se concretiza com o presente diploma, no qual se inclui a regulação de todas as especificidades da administração local autárquica. Assim, quanto aos aspectos aqui não regulados e que não vão excepcionados no n.º 1 do artigo 1.º regem, naturalmente, os normativos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os quais são, pois, objecto de aplicação directa.

Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com excepção do capítulo III e do artigo 37.º, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.

3 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 2.º Cargos dirigentes das câmaras municipais 1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais e a sua equiparação, para efeitos do presente diploma, são os seguintes: a) Director municipal, equiparado a director-geral; b) Director de departamento municipal, equiparado a director de serviços; c) Chefe de divisão municipal, equiparado a chefe de divisão; d) Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado e equiparado a director de departamento municipal ou a chefe de divisão municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Os cargos de director municipal e de director de departamento municipal apenas podem ser criados nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 8% e 1,75 %, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio.

Artigo 3.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados 1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são: a)Director-delegado; b) Director de departamento municipal; c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de director-delegado é equiparado a director municipal ou a director de departamento municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - Só pode ser criado o cargo de director de departamento municipal quando o cargo de director-delegado for equiparado a director municipal.

4 - Os actuais titulares dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão transitam para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, respectivamente.

Artigo 4.º Competências e funções do pessoal dirigente 1 - O pessoal dirigente exerce as competências que nele forem delegadas, nos termos da lei.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda as funções descritas no mapa I anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços.

3 - Os directores municipais exercem ainda as...

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